Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: BRAYON NIKOLAS BRETAS ELIZEU, ABRAAO LINCON ELIZEU, JOERLAINE DA SILVA OLIVEIRA ELIZEU Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000371-23.2021.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente para a penhora mensal de rendimentos dos executados, sob o argumento de que estes ocupam cargos públicos de relevância no Município de Água Doce do Norte e auferem rendas robustas, permitindo a constrição sem prejuízo à subsistência. Compulsando os autos, verifico que o executado Abraão Lincon Elizeu foi devidamente citado (fl. 67) e posteriormente foi tentado realizar penhora de veículo (ID 80100496), mas os resultados foram infrutíferos e não houve nenhuma manifestação para pagamento da dívida. Nota-se que o executado BRAYON NIKOLAS BRETAS ELIZEU também foi devidamente citado (fl. 61), mas também manteve-se inerte. Essa inércia demonstra um claro desinteresse dos executados em satisfazer suas obrigações contratuais, apesar de estarem cientes da lide. É imperativo recordar que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do Art. 824 do CPC. Embora o Art. 833, IV, do CPC preveja a impenhorabilidade de vencimentos, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação dessa regra quando o desconto não comprometer o "mínimo existencial" do devedor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2382846 MG 2023/0199027-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) No caso em tela, as provas colhidas no Portal da Transparência indicam que Abraão Lincon Elizeu exerce o cargo de Prefeito, auferindo renda mensal de R$ 16.000,00 e Brayon Nikolas Bretas Elizeu exerce cargo comissionado de Secretário Municipal de Saúde, com renda de R$ 4.650,00. Tais valores superam significativamente a média salarial nacional, permitindo a constrição de uma parcela sem afetar a dignidade da pessoa humana. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro na inteligência dos artigos 824 e 825, I, do CPC, DEFIRO o pedido de penhora incidental de rendimentos e DETERMINO a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado ABRAÃO LINCON ELIZEU, tendo em vista que exerce o cargo de Prefeito e recebe elevado padrão remuneratório. Outrossim, DETERMINO a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do requerido BRAYON NIKOLAS BRETAS ELIZEU. O percentual menor deste último é fixado em observância à proporcionalidade, considerando que sua remuneração, embora estável, é inferior à do primeiro executado. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte para que proceda os descontos mensais diretamente na folha de pagamento dos servidores, depositando os valores em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do crédito atualizado de R$ 64.680,78. Intimem-se. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito