Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: ETHEVALDO ROGERIO DE ALMEIDA DECISÃO Inicialmente, destaca-se que na fase de recebimento da denúncia não se faz um juízo aprofundado de mérito, mas apenas uma análise perfunctória da denúncia e do substrato probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva, de modo a se verificar o preenchimento dos requisitos do Art. 41, do CPP, bem como da não incidência de quaisquer das hipótese de rejeição previstas no Art. 395, do CPP. Nessa ordem de ideias, é cediço que a decisão que recebe a denúncia constitui mero juízo de admissibilidade da persecutio criminis. Não podendo o Juízo, nesse momento, tecer maiores considerações acerca do caso concreto, sob pena de apreciar e expor antecipadamente seu entendimento acerca das questões meritórias, o que invalidaria sua atuação. No caso dos autos, observa-se clareza na Denúncia oferecida pelo parquet, notadamente a exposição dos fatos supostamente criminosos, a classificação do crime e a individualização da conduta do acusado. Outrossim, observa-se que a conduta narrada é típica, não vislumbrando este Juízo, ao menos prima facie, causa de extinção da punibilidade, tampouco justificativa (exclui o crime) ou dirimente. As partes são legitimas, estando presentes os requisitos do Art. 41 do CPP. Verifico, ainda, a existência de justa causa, haja vista que a imputação encontra arrimo num mínimo arcabouço de informações contidas na investigação administrativa. No tocante à justa causa, a ausência de tal pressuposto ocorre quando não é apresentado um mínimo de prova para a viabilidade da ação penal, o que não é caso dos autos, havendo indícios suficientes de autoria e de materialidade acerca do cometimento do crime imputado ao acusado. Sendo assim, uma vez presentes indícios de autoria e materialidade acerca dos fatos narrados pelo Ministério Público, o que será melhor aquilatado durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, entendo que o recebimento da denúncia é medida que se impõe. ISTO POSTO,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av. Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000286-27.2024.8.08.0009 INQUÉRITO POLICIAL (279) RECEBO a denúncia, por vislumbrar estarem presentes os requisitos formais previstos no Art. 41 do CPP. Cite-se o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá arguir preliminares, bem como aquilo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Advirta-se ao acusado, que caso não seja apresentada a resposta no prazo legal pelo defensor constituído, será nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa do mesmo, conforme o disposto § 2º do Art. 396-A, do Código de Processo Penal. Diligencie-se. BOA ESPERANÇA-ES, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito