Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ABEL GNOCCHI GHIDETTI
REU: ICATU SEGUROS S/A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
AUTOR: SABRINA NASCIMENTO DE FREITAS CORTEZINI - ES15094 DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos artigos 98 a 102 e 1.072, III, do CPC/2015. O art. 98, do diploma retro citado, prevê expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”. Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015. Deste modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça. No caso, o autor encontra-se aposentado por invalidez, mas não consta o valor que recebe por tal benefício. Somado a isso, possui plano de saúde, não realizou tratamento médico em rede pública e constituiu advogado particular, o que demonstra que possui condições de arcar com as custas processuais. Todavia, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do autor, dos últimos cinco meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos cinco meses; c) cópia de declaração de imposto de renda dos últimos dois anos. d) comprovante do valor do benefício recebido pelo autor, no último mês. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000174-96.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Diligencie-se. IBIRAÇU-ES, 04 de março de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)