Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: N. R. D. S. REPRESENTANTE: NELCEIR FARIAS DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO BARBOZA - ES39406 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, Marataízes/ES - CEP: 29345-000 Telefone: (28) 35329015 PROCESSO Nº 5000167-38.2022.8.08.0041 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
Trata-se de pedido de nomeação de advogado dativo formulado em favor do menor NATÃ ROMÃO DE SOUZA, representado por seu genitor NELCEIR FARIAS DE SOUZA, diante da alegada hipossuficiência financeira e da necessidade de assistência jurídica para a propositura de demanda judicial. Inicialmente foi nomeada a Dra. Mariana Rodrigues Barbosa, que aceitou o múnus (ID nº 16079416). Contudo, conforme certidão constante dos autos, não houve o ajuizamento da ação pretendida (ID nº 35011821). Posteriormente, foi nomeado o advogado Eduardo do Nascimento Barboza, o qual aceitou o encargo (ID nº 62859294). Consta informação nos autos de que o defensor dativo ajuizou a demanda pretendida, a qual tramita sob o nº 5000088-20.2026.8.08.0041, perante a 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes (ID nº 89652478). É o relatório. Decido. É possível extrair do feito que se trata de procedimento destinado à nomeação de advogado, com a finalidade de assegurar à parte hipossuficiente o acesso à justiça. Constatado que foi devidamente garantido à parte interessada o direito de acesso à justiça, conforme prevê o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que já foi proposta a demanda pretendida, verifica-se que não subsiste razão para a manutenção do presente feito em tramitação. Registra-se, por fim, que a prolação de sentença neste expediente — ainda que a melhor técnica processual não a exigisse — mostra-se necessária para o adequado controle da gestão das Metas do Conselho Nacional de Justiça, especialmente as Metas 01 e 02, evitando distorções entre o número de processos distribuídos e o quantitativo de sentenças proferidas. Tal providência encontra respaldo no Ato Normativo Conjunto nº 005/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Diante disso, DETERMINO o arquivamento do presente feito. Deixo de condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo, uma vez que eventual arbitramento deverá ocorrer nos autos da ação por ele ajuizada. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito