Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LARA VERBENO SATHLER Advogado: LARA VERBENO SATHLER - ES19216
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA SENTENÇA/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5002887-69.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, em análise às peças que compõem a Petição Inicial, observa-se a impossibilidade de processamento do presente expediente neste 2º Juizado Especial Cível, haja vista a sua incompetência. De início, deve ser mencionado que o instrumento contratual a que se pretende executar foi celebrado com a sociedade de advogados SATHLER & FRANCISCO ADVOGADOS, que sequer figura como parte exequente, devendo ser ressaltado que esta possui sede em outra Comarca, conforme contrato de honorários juntado aos autos. Nesse contexto, há inobservância às regras de competência consolidadas no art. 4º da Lei n. 9.099/95, que estabelece ser competente, para as causas previstas na legislação especial, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Demais disso, há ausência de pertinência da cláusula de eleição de foro, especialmente porque, nos termos do §1° do art. 63 do Código de Processo Civil, “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. Da mesma forma, obtempere-se que o título a que se pretende executar é desprovido de liquidez, sobretudo porque foi estabelecida a cláusula de êxito, a qual não ficou comprovada nos autos. Assim, diante da incompetência desta Unidade Judiciária para processar e julgar a presente execução, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95, haja vista a incompetência deste 2º Juizado Especial Cível. Como decorrência lógica deste provimento, indefiro a realização dos atos de constrição patrimonial. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando a parte exequente intimada, dispensando-se a intimação da parte executada, eis que não citada. Serve a presente como carta/mandado. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: LARA VERBENO SATHLER Endereço: Rua Nápoles, 91, Riviera, COLATINA - ES - CEP: 29705-170 Nome: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA Endereço: Rua Iraí, 153, - até 347/348, Coração de Jesus, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-640 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022616451979500000083926176 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022616452081800000083926177 3. OAB LARA Documento de Identificação 26022616453910600000083926178 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA LARA Documento de comprovação 26022616455575000000083926179 5. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022616461291000000083926181 6. CONTRATO HONORÁRIOS (ASSINADO) Documento de comprovação 26022616463130400000083926182 7. PROCESSO ADMINISTRATIVO Documento de comprovação 26022616464923700000083926183 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030312500093900000084136021