Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MICAELA FLORO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 R$15,361.77 PROCESSO Nº 5005064-45.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento de reiteração da tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros do devedor, inclusive através da ferramenta denominada "Teimosinha", posto que já foi realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD e essa restou infrutífera.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Verifica-se dos autos que foram realizadas diversas diligências com o fim de localizar bens penhoráveis em nome do executado, inclusive com utilização dos sistemas judiciais disponivéis. Todavia, tais diligências restaram infrutíferas, não havendo, até o momento, localização de bens suficientes à satisfação da execução. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, bem como a orientação consolidada pelo E. TJES, o prazo da prescrição intercorrente tem início com a ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e a suspensão do processo e da prescrição ocorre uma única vez, por 1 (um) ano, após o qual o prazo prescricional começa automaticamente. Registre-se que, conforme reiterada jurisprudência do TJES (v.g., AI nº 5004290-71.2023.8.08.0000), atos meramente formais ou requerimentos de diligência não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, exigindo-se medida efetiva como citação válida, intimação do devedor ou constrição patrimonial. No mesmo sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Diante disso, considerando a manifesta ausência de bens penhoráveis, bem como o requerimento da parte exequente, suspendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Finda a suspensão sem a localização de bens do executado, o processo poderá ser arquivado provisoriamente, nos moldes do §1º do mesmo dispositivo legal. Intime-se a parte exequente desta decisão. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(íza) de Direito