Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Visto em inspeção
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0039470-45.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária em fase de instrução probatória, na qual o Sindicato Autor, atuando como substituto processual, pleiteia o pagamento de Adicional de Insalubridade em grau máximo, retroativo e vincendo, em favor de todos os servidores estaduais da rede pública de saúde do Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória - HINSG. A parte autora, em manifestação anterior, pleiteou a produção de prova pericial, reconhecendo o caráter fático da controvérsia. A marcha processual recente revela um intenso debate técnico em torno da referida prova pericial, destacando-se a seguinte cronologia: - Apresentação do Laudo Pericial (Id. 74982733) avaliando a insalubridade de forma coletiva. - Impugnação do Estado ao Laudo (ID 79446523), apontando inconsistências e requerendo esclarecimentos do perito. - Laudo Técnico de Esclarecimentos (Id. 80682262), no qual o Perito mantém as conclusões originais de forma genérica. Nova Impugnação do laudo técnico complementar e o requerimento de nova diligência pelo Estado (ID 82908383), requerendo inspeção in loco em virtude da ausência de dados concretos. É o sucinto relatório. DECIDO. Sabe-se que o adicional de insalubridade possui natureza eminentemente fática, sendo a sua concessão condicionada à comprovação, mediante laudo pericial, do efetivo contato do servidor com os agentes nocivos, em determinado grau e período. Tal direito, embora defendido em substituição processual, é de natureza individual e heterogênea na sua comprovação. A pretensão de condenação genérica para todos os substituídos, indistintamente, torna inviável a produção da prova pericial na forma coletiva, pois a insalubridade é aferida por: a) Função/Cargo/Atividade Específica; b) Local/Posto de Trabalho; c) Grau e Tempo de Exposição. Assim, forçoso é constatar que a produção de prova pericial genérica em uma ação coletiva de amplo espectro, como o caso da presente demanda, não possui aptidão técnica para gerar convicção segura sobre o direito individual de cada substituído, sob pena de resultar em condenação indevida ao erário por presunção de risco ou em nulidade da prova. Nesse contexto, a manutenção do objeto da ação na sua forma atual (condenação genérica) pode configurar a inadequação da via eleita ou a falta de interesse de agir (Art. 485, VI, do CPC), por impossibilidade de produção de prova útil e eficaz para o julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no princípio da não surpresa (Art. 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a questão de ordem levantada por este Juízo, especificamente, sobre a inadequação do rito e a inviabilidade de prova pericial genérica para a comprovação da insalubridade em Ação Coletiva por Substituição. Após as manifestações das partes, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória, 6 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO