Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: AUGUSTO LOPES NETO
INTERESSADO: SAULO NUNES DA FONSECA Advogado do(a)
INTERESSADO: BRUNO LOPES - ES26569 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000714-55.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AUGUSTO LOPES NETO em face de SAULO NUNES DA FONSECA. No id 70582865 o Exequente anuncia o falecimento do Executado SAULO NUNES DA FONSECA. Neste sentido, requereu a expedição de certidão de crédito para habilitação no inventário. Em seguida, foi proferido o despacho de id 78441294 determinando a suspensão do processo para o Exequente promover a habilitação dos herdeiros do de cujus, sob pena de extinção. Entretanto, apesar de intimado, o Exequente manteve-se inerte, sem promover as diligências que lhe competia. Nos termos do artigo 76, §1º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Neste sentido, diante da inércia do Exequente em promover a regularização do polo passivo da demanda, outro caminho não há a não ser a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais para a continuidade do feito. Isso posto, com base no artigo 485, IV e VI do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em função da falta de pressupostos e interesse processual. Condeno o Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado a resolução das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 05 de março de 2026. Dr. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00