Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
INTERESSADO: MARIA HELMER DE SOUZA ME, LECY LOUZADA DE SOUZA LIMA, MARIA HELMER DE SOUZA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogados do(a)
INTERESSADO: KAYNA SILVESTRE DE JESUS AFONSO - ES18660, VIVIANE MENON BAZONI - ES19437 Advogado do(a)
INTERESSADO: KAYNA SILVESTRE DE JESUS AFONSO - ES18660 DESPACHO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0006199-45.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para: 1. Impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção, autorizada a intimação pessoal, caso silente; 2. Poderá, outrossim, optar pela suspensão por falta de localização de bens, que, caso solicitada implicará no cumprimento da determinação seguinte: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO À LUZ DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução:[...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Assim: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Destarte, nesta fase deve lançar informação no lote e no e-Jud quanto ao prazo prescricional. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito