Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILDO VIEIRA DA ROCHA
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228, ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO - ES27028 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031825-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARILDO VIEIRA DA ROCHA em face de BANCO C6 S.A., na qual expõe que é correntista da instituição bancária ré e realizou uma transferência via PIX para sua conta corrente no valor de R$ 6.074,38 em 28 de janeiro de 2025, momento em que constatou que sua conta havia sido bloqueada e o montante integralmente retido pelo banco. Embora tenha havido uma inconsistência no CNPJ de sua empresa, o autor promoveu a regularização imediata da pendência, fato que era de pleno conhecimento da instituição financeira. Apesar das tentativas de solução amigável através dos canais de atendimento, o banco se recusou a liberar os valores, mantendo a retenção de forma injustificada. A normalização da conta e o efetivo estorno da quantia somente ocorreram em março de 2025. Diante disso, requer a condenação da ré: a) Pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral. Em sede de contestação (id 81203586), a requerida preliminarmente: a) Impugna o valor da causa; b) Pela decretação do sigilo da demanda; c) Inépcia da petição inicial, por falta de interesse de agir. No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. No id 83337781, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que condizente ao proveito econômico pretendido pela autora, consoante as regras dos arts. 291 e 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no Enunciado n.º 39, do FONAJE, que diz; “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” REJEITO a preliminar de segredo de justiça, pois é certo que a publicidade atos processuais é a regra, sendo a hipótese dos autos não elencada dentre as descritas no artigo 189, do CPC, para acolhimento desse pedido. Assim, inviável a decretação do segredo de justiça do processo. Eventuais documentos que possuam sigilo fiscal ou resguardo pela LGPD é que devem ser acostados aos autos com o registro de sigilo. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, por falta de interesse de agir, por se confundir com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado, a seguir. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. No caso em tela, a relação jurídica entre as partes é fato certo e não contestado, a controvérsia se restringe quanto a análise de falha na prestação de serviços de bloqueio preventivo com a retenção indevida de valores. Em síntese, o autor instruiu a petição inicial com o comprovante de uma transferência via PIX, realizada em janeiro de 2025, no valor de R$ 6.074,38, relatando que, logo após o aporte, teve sua conta bloqueada de forma imotivada pela instituição financeira. Diante da retenção do numerário, o requerente formalizou uma reclamação administrativa perante o Procon em 19/03/2025 (id 76392573), logrando êxito na liberação e transferência dos valores retidos apenas em 21/03/2025 (id 76392568). Por outro lado, a ré fundamenta sua defesa na alegação de exercício regular de direito, sustentando que, durante procedimentos de rotina, identificou irregularidades cadastrais no CNPJ nº 29.833.210/0001-42, de titularidade da empresa da qual o autor é representante legal. Segundo a instituição, análises automáticas de conformidade confirmaram que o referido CNPJ permanecia em situação irregular junto à Receita Federal, circunstância que motivou o encerramento compulsório da conta, em estrita observância às normas de segurança e prevenção a ilícitos financeiros. Ademais, explica que informou previamente o representante legal da empresa sobre o processo de encerramento da conta no dia 14/12/2024 e novamente no dia 26/01/2025, colecionando as capturas de mensagens na contestação. Pois bem. A Resolução BCB nº 96/2021, ao estabelecer a possibilidade de bloqueios, impõe às instituições financeiras a adoção de procedimentos claros e transparentes, inclusive quanto à comunicação ao usuário sobre as razões do impedimento de acesso à conta. O foi feito no caso dos autos, conforme restou comprovado nos autos pela ré, nos termos do art. 373, II, CPC. Destaca-se ainda, que o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos, tratando-se, de mero aborrecimento. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade. Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021). Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Ante o exposto, entendo que não merece acolhimento os pedidos autorais, tendo em vista que não foram demonstrados os fatos constitutivos do direito pleiteado, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Requerente(s): Nome: MARILDO VIEIRA DA ROCHA Endereço: Avenida Tancredo Neves, S/N, LOTE 32, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-220
09/03/2026, 00:00