Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMARA CASTRO PEREIRA ALCIDINO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO DUARTE SILVA - ES21016 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 PROCESSO Nº 0014535-68.2016.8.08.0035 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0014535-68.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em 20/06/2016 por SAMARA CASTRO PEREIRA ALCIDINO, brasileira, viúva, inventariante do Espólio de João Alcino da Silva, assistida pelo advogado Gustavo Duarte Silva (OAB/ES nº 21.016), em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos qualificados nos autos (fls. 02/11). A parte autora narrou que seu falecido marido, o Sr. João Alcino da Silva, firmou dois contratos de seguro de vida com os requeridos — cujas propostas receberam os números 216250416 e 216909903 —, tendo os prêmios sido regularmente descontados, de forma automática, de conta bancária. Aduziu que, durante toda a vigência contratual, nunca lhe foram disponibilizadas cópias das apólices nem informações sobre os valores segurados, o que impediu qualquer controle efetivo sobre as condições pactuadas. Noticiou que o segurado faleceu em 30 de abril de 2015, em decorrência de causas naturais — conforme certidão de óbito acostada à fl. 19 —, sendo o óbito registrado na Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo, em Vitória/ES, e o sepultamento realizado no Cemitério Parque da Paz, Ponta da Fruta, Vila Velha/ES. O inventário tramita perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES, sob o número 0013666-42.2015.8.08.0035. Registrou que o aviso de sinistro foi tempestivamente enviado à seguradora, acompanhado de toda a documentação necessária para a liquidação da indenização securitária e para o reembolso das despesas funerárias, tendo a requerida recusado o pagamento. Sublinhou a extrema sensibilidade da situação, porquanto a família, já enlutada com a perda do provedor, é compelida a reviver o falecimento a cada ato processual. Diante disso, a requerente postulou: (i) a exibição dos contratos de adesão, nunca disponibilizados; (ii) a condenação das requeridas ao pagamento do capital segurado, acrescido de correção monetária e juros de mora; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo; e (iv) a condenação às verbas sucumbenciais. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 12/20, destacando-se a certidão de casamento (fl. 18) e a certidão de óbito (fl. 19). Mediante petição de aditamento (fls. 25/26), a autora requereu a inclusão da Companhia de Seguros Aliança do Brasil no polo passivo da demanda, o que foi deferido por despacho de fl. 30, ocasião em que também foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente e determinada a citação de ambas as rés. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (fls. 34/52), arguindo, em sede preliminar: (i) ilegitimidade passiva, por não ter qualquer participação na recusa de cobertura, que seria atribuível exclusivamente à seguradora; e (ii) falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo de exibição dos documentos. No mérito, sustentou que jamais se recusou a fornecer documentos e que a apólice não se encontra em sua posse, porquanto o contrato foi celebrado por meio eletrônico, com senha pessoal do cliente, sem proposta física assinada. Acrescentou que o seguro visava à cobertura do saldo devedor de operação de crédito específica e que, em razão da negativa da seguradora, a dívida permanece em aberto. Rechaçou, por fim, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo que transcenda os aborrecimentos ordinários da vida. Com a defesa, foram juntados os documentos de fls. 53/63, pertinentes ao processo de apuração do sinistro. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil também contestou (fls. 64/75), afirmando ser lícita a recusa ao pagamento do capital segurado. Argumentou que, ao contratar, o segurado declarou expressamente gozar de perfeitas condições de saúde — declaração essencial para o equilíbrio atuarial entre prêmio e risco. Alegou ter constatado, após o sinistro, que o segurado era portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus desde fevereiro de 2013, sem que tivessem sido informadas na proposta, em violação ao art. 766 do Código Civil e à cláusula 4ª, alínea c, das condições gerais do seguro. Sustentou que a conduta do segurado configurou violação ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto a seguradora, confiando na declaração prestada, dispensou-se de exigir exames médicos prévios. Caso superada a tese de exclusão de cobertura, requereu que o montante indenizatório fosse destinado, em primeiro lugar, à quitação de débitos do segurado junto ao Banco do Brasil, repassando-se eventual saldo remanescente aos herdeiros, observada a partilha entre os cinco filhos, sendo três menores. Com a peça de defesa foram acostados documentos médicos relativos ao segurado (fls. 83/91) e o regulamento do seguro de vida (fls. 93/101). Em réplica, a parte autora rebateu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil com o argumento de que a contratação ocorreu diretamente em agência bancária e de que os documentos de fls. 13/15 comprovam a vinculação do banco à negativa contratual. Impugnou a tese da seguradora, sustentando a ausência de formulário que demonstrasse omissão dolosa do segurado, e acrescentou que os documentos contratuais integrais jamais foram apresentados pelas rés. Em saneamento cooperativo, o Banco do Brasil ratificou os argumentos defensivos, esclarecendo que a contratação se deu via internet, com uso de senha pessoal. A autora insistiu na ausência de apresentação dos contratos e requereu a atribuição do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao descumprimento contratual. Na audiência de instrução e julgamento (fl. 135), frustrada a tentativa de autocomposição, a autora e o Banco do Brasil declararam não possuir outras provas a produzir. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil insistiu na realização de prova pericial médica para verificação dos prontuários e confirmação das doenças preexistentes. O pedido foi deferido pelo juízo, que nomeou como perito o Dr. Alandino Pierre. O laudo pericial foi acostado às fls. 164/168, com as respostas aos quesitos do requerido às fls. 171/172. A autora impugnou o laudo (fls. 177/179), manifestando-se o perito em resposta às fls. 182/184. As partes foram intimadas da manifestação pericial, conforme certidão de fls. 186, quedando-se silentes no prazo assinalado. Por despacho de ID nº 56169950, o feito foi baixado em diligência ante a não apresentação das apólices pelas rés, determinando-se a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade quanto: (i) ao valor de indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme pleiteado pela requerente; e (ii) à natureza não-prestamista do seguro. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício à SUSEP para levantamento das apólices existentes em nome do segurado João Alcino da Silva (identidade nº 01371915377), propostas nºs 216250416 e 216909903. A SUSEP respondeu, por certidão de ID 56169952, que, na condição de autarquia supervisora do mercado segurador, não detém banco de dados contendo os contratos celebrados pelas entidades supervisionadas, razão pela qual não pôde fornecer as apólices. Ainda, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, mediante documentos acostados nos IDs 70732548 e 70732549, apresentou a apólice nº 216250416, informando tratar-se de seguro enquadrado no Ramo 77 (seguro prestamista), com capital segurado de R$ 75.505,00 (setenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais) — valor inferior aos R$ 150.000,00 alegados pela autora —, deixando, contudo, de apresentar a apólice relativa à proposta nº 216909903. Intimada, a parte autora manifestou-se pelo ID 80170451, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento em 24 de novembro de 2025. É o relatório. Passa-se à fundamentação e à decisão. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De plano, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice. A contratação de seguro de vida junto a instituição financeira configura, à evidência, relação de consumo, na qual o banco e a seguradora figuram como fornecedores de serviços (art. 3º, caput e § 2º, do CDC) e o segurado — bem como seus beneficiários — ostenta a condição de consumidor final (art. 2º do mesmo diploma). O entendimento é pacífico, merecendo destaque a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (STJ - AgRg no REsp: 1040622 RS 2008/0058736-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013). O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em precedente específico sobre contratos de seguro, assentou que a atividade securitária encontra assento expresso no § 2º do art. 3º do CDC entre os serviços por ele abrangidos, confirmando a natureza consumerista da relação (TJES, Apelação nº 048120156210, rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2018, publicado em 13/07/2018). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. CONFIGURADO O DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR O BENEFICIÁRIO, PELA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos de seguro de vida, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. II. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou quando não comprovada a má-fé do segurado. Inteligência da Súmula 609 do STJ. III. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001900-12.2016.8.08.0017, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) No que toca ao pedido de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), os fatos controvertidos não apresentam complexidade técnica que justifique o deferimento da medida em favor da autora, sendo certo que a prova pericial já foi produzida de ofício. Ademais, a inversão do ônus da prova, quando cabível, deve ser implementada na fase de saneamento do processo, e não retroativamente na sentença, sob pena de violação do contraditório. Rejeita-se, portanto, o pedido de inversão. Das preliminares arguidas pelo Banco do Brasil Ilegitimidade passiva ad causam. O requerido sustenta ser parte ilegítima ao argumento de que a recusa de pagamento é imputável exclusivamente à seguradora, com a qual não manteria qualquer vínculo capaz de ensejar responsabilização solidária. Entretanto, a tese não merece acolhimento. A legitimação para agir — legitimatio ad causam — é aferida a partir da narrativa fática contida na petição inicial, com base na teoria da asserção. Afirma-se legítimo para compor o polo passivo aquele que, segundo as alegações do autor, deva suportar os efeitos de eventual procedência (cf. REsp n. 1125128, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.9.2012).
No caso vertente, a autora imputa ao Banco do Brasil conduta ilícita consistente na intermediação do contrato de seguro e na omissão de informações contratuais essenciais — fatos suficientes para legitimar a sua presença no polo passivo. A análise da responsabilidade substantiva do banco constitui questão de mérito, examinada adiante. Ausência de interesse processual. O banco alegou que a autora não demonstrou ter formulado pedido administrativo prévio de exibição dos documentos, o que revelaria a falta de necessidade da tutela jurisdicional. De se perceber, o argumento tampouco prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o acesso ao Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, sem condicionamento ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses taxativamente previstas em lei. A contestação apresentada pelas rés evidencia, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida, afastando qualquer cogitação acerca da ausência de interesse processual: não versando o caso sobre demanda previdenciária, é prescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial, mormente quando o pleito exordial é devidamente contestado pela parte demandada (TJES, Classe: Apelação Cível, 019190002444, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2022, Data da Publicação no Diário: 28/09/2022). Afastadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito. Do mérito Da cobertura securitária e da ilicitude da recusa de pagamento O ponto central da controvérsia reside na licitude da recusa de pagamento do capital segurado, fundada na alegação de que o segurado omitiu, ao contratar, a existência de doenças preexistentes — hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, diagnosticadas desde fevereiro de 2013. Importa destacar que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Há, portanto, dois requisitos alternativos para que a seguradora possa legitimamente recusar a cobertura com base em doença preexistente: (i) a prévia realização de exames médicos que atestassem o estado de saúde do segurado antes da contratação; ou (ii) a comprovação inequívoca de má-fé do segurado na omissão da enfermidade. Nenhum dos dois restou demonstrado no caso concreto. Quanto ao primeiro requisito, é incontroverso que a vigência do seguro teve início em 22 de abril de 2014, sem que a seguradora tenha exigido qualquer avaliação médica prévia. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil optou por dispensar essa cautela elementar, assumindo o risco de contratar sem a devida diligência. Não pode, agora, invocá-la em detrimento do beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito — consubstanciado na percepção de prêmios mensais seguida da recusa de pagamento ao primeiro sinistro. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0012144-78.2017.8.08.0012, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Câmaras Cíveis Reunidas) No que tange ao segundo, tampouco restou caracterizada a má-fé do segurado. Consoante assentado na jurisprudência desta Corte Estadual, o fator que gera a invalidade do contrato de seguro de vida por violação da boa-fé não é a existência de uma doença anterior à consumação do negócio jurídico, mas a sua ciência e maliciosa ocultação por parte do segurado enfermo (TJES, Apelação Cível nº 030190004942, rel. Des. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, publicado em 20/04/2022). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ÓBITO DO SEGURADO – ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE – EXAMES MÉDICOS NÃO EXIGIDOS – MÁ-FÉ DO CONTRATANTE NÃO CONFIGURADA – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – SUJEIÇÃO AO CONSUMIDOR DE MERO TERMO DE ADESÃO QUE NÃO ELENCAVA AS MOLÉSTIAS A SEREM ASSINALADAS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – DEVER DE QUITAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO – QUANTIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.413.542/RS – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) De acordo com entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (STJ, Segunda Seção, Súmula 609, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 2) Em se tratando de contrato típico de adesão, incumbe à seguradora, antes de concluir a celebração do negócio, exigir do proponente atestado de saúde ou submetê-lo a exames médicos, a fim de verificar sua real condição física, sob pena de suportar os riscos do negócio, exceto na hipótese de comprovada má-fé do particular. 3) Diferentemente dos contratos em que o contratante do seguro assinala “Sim” ou “Não” perante um rol de moléstias previamente elencadas pela seguradora, no caso em análise não foi submetida ao companheiro da demandante uma relação para que assinalasse positivamente aquela (s) da (s) qual (is) seria portador, mas sim, somente foi colhida sua assinatura na proposta de adesão, que ostentava a seguinte cláusula, redigida em letras minúsculas – cujo teor presumivelmente não foi lido. 4) Além da caracterizada inobservância ao que dispõe o § 3º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, o fato de o contratante não ter assinalado a declaração descortina que nem sequer teve ciência de seu teor, por provavelmente ter- he sido apenas submetida a via para assinatura, bem como descaracteriza a alegada má-fé que, dentro das relações de consumo, deve ser comprovada, ao passo que a boa-fé se presume. 5) Muito embora seja inconteste que o contratante tinha problemas de saúde, tal constatação não permite afirmar, com a segurança necessária, que omitira a informação de que era portador de cardiopatia e outros elementos constantes dos autos me levam a tal conclusão, tais como a ausência de mínimos indícios de que o falecido companheiro da apelante esperava pelo evento morte ao contratar o seguro, na medida em que tinha somente 53 (cinquenta e três) anos e compareceu a agência bancária com o intuito de obter financiamento para aquisição de veículo e, ao que tudo indica, tivera que aceitar a celebração do seguro prestamista como condição para que o negócio jurídico desejado se aperfeiçoasse, sendo a coincidência de data (04/02/2015) mais um forte indício da ocorrência de venda casada. 6) À inicial foram anexados alguns comprovantes de pagamento das prestações no período compreendido entre o falecimento do segurado em 27/02/2016 e a propositura da ação que, somados, não alcançam o valor indicado na petição inicial (R$ 23.634,62), devendo, portanto, ser apurado em sede de liquidação de sentença o que foi efetivamente adimplido, para fins de ressarcimento à demandante, após o falecimento do segurado. 7) A repetição do indébito em dobro foi reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça em data recente, quando sua Corte Especial concluiu, ao julgar o EREsp nº 1.413.542/RS, pela desnecessidade de verificação quanto natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) para fins da devolução em dobro. Todavia, entendeu por bem aquela colenda Corte Superior modular os efeitos da decisão a fim de que o entendimento ali firmado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão, não alcançando a casuística em apreço. 8) Deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, a teor da orientação jurisprudencial vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o mero descumprimento contratual não constitui justificativa única para o reconhecimento de dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada, no caso concreto, violação a direito da personalidade” (Terceira Turma, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.700.907/TO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 9) Não foi abusiva a recusa ao pagamento da indenização pretendida, porquanto fundada em interpretação divergente das cláusulas contratuais, não se caracterizando o dano moral por ter o Poder Judiciário alcançado, em processo judicial, conclusão diversa após examinar as circunstâncias que envolveram a contratação e o cumprimento de seus termos. 10) Ambas as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais devidas, cuja proporção fica estabelecida em 70% pelos apelados e 30% pela autora, ao passo que a verba honorária – no percentual de 10% arbitrado na sentença – deve incidir sobre o valor a ser restituído à demandante, conforme se apurar em liquidação de sentença e, no tocante à verba devida aos advogados dos apelados, sobre a quantia pretendida a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), ficando suspensa a exigibilidade de tais despesas em relação à demandante, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 11) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível. AAp0012144-78-Ac (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0012144-78.2017.8.08.0012, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Câmaras Cíveis Reunidas). Há, ainda, um terceiro fundamento autônomo que, por si só, seria suficiente para afastar a recusa: a causa mortis do segurado não guarda relação de causalidade direta com as patologias alegadamente omitidas. O laudo pericial produzido nos autos (fls. 164/168), de autoria do Dr. Alandino Pierre, concluiu: O Sr. João Alcidino da Silva faleceu em 30/04/2015 de causa natural resultante de infecção respiratória aguda, broncopneumonia, que evoluiu com infecção generalizada, septicemia, o que levou à insuficiência respiratória e ao óbito. Mesmo fosse ele portador de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, esteatose hepática e ateromatose do arco aórtico, estas patologias não tiveram relação com a causa mortis. O Superior Tribunal de Justiça é categórico, de muito, que a omissão de informações sobre doença preexistente, pelo segurado, só eximirá a seguradora do dever de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida (STJ, REsp nº 765.471/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 07/03/2013). Na mesma toada, o Tribunal de Justiça do Estado reafirmou que a recusa de cobertura por preexistência de doença somente se justifica quando a morte do segurado decorre diretamente da enfermidade não declarada, o que não ocorre quando o óbito resulta de causa diversa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ÓBITO DO SEGURADO – ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE – EXAMES MÉDICOS NÃO EXIGIDOS – MÁ-FÉ DO CONTRATANTE NÃO CONFIGURADA – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – SUJEIÇÃO AO CONSUMIDOR DE MERO TERMO DE ADESÃO QUE NÃO ELENCAVA AS MOLÉSTIAS A SEREM ASSINALADAS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – DEVER DE QUITAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO – QUANTIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.413.542/RS – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) De acordo com entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (STJ, Segunda Seção, Súmula 609, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 2) Em se tratando de contrato típico de adesão, incumbe à seguradora, antes de concluir a celebração do negócio, exigir do proponente atestado de saúde ou submetê-lo a exames médicos, a fim de verificar sua real condição física, sob pena de suportar os riscos do negócio, exceto na hipótese de comprovada má-fé do particular. 3) Diferentemente dos contratos em que o contratante do seguro assinala “Sim” ou “Não” perante um rol de moléstias previamente elencadas pela seguradora, no caso em análise não foi submetida ao companheiro da demandante uma relação para que assinalasse positivamente aquela (s) da (s) qual (is) seria portador, mas sim, somente foi colhida sua assinatura na proposta de adesão, que ostentava a seguinte cláusula, redigida em letras minúsculas – cujo teor presumivelmente não foi lido. 4) Além da caracterizada inobservância ao que dispõe o § 3º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, o fato de o contratante não ter assinalado a declaração descortina que nem sequer teve ciência de seu teor, por provavelmente ter- he sido apenas submetida a via para assinatura, bem como descaracteriza a alegada má-fé que, dentro das relações de consumo, deve ser comprovada, ao passo que a boa-fé se presume. 5) Muito embora seja inconteste que o contratante tinha problemas de saúde, tal constatação não permite afirmar, com a segurança necessária, que omitira a informação de que era portador de cardiopatia e outros elementos constantes dos autos me levam a tal conclusão, tais como a ausência de mínimos indícios de que o falecido companheiro da apelante esperava pelo evento morte ao contratar o seguro, na medida em que tinha somente 53 (cinquenta e três) anos e compareceu a agência bancária com o intuito de obter financiamento para aquisição de veículo e, ao que tudo indica, tivera que aceitar a celebração do seguro prestamista como condição para que o negócio jurídico desejado se aperfeiçoasse, sendo a coincidência de data (04/02/2015) mais um forte indício da ocorrência de venda casada. 6) À inicial foram anexados alguns comprovantes de pagamento das prestações no período compreendido entre o falecimento do segurado em 27/02/2016 e a propositura da ação que, somados, não alcançam o valor indicado na petição inicial (R$ 23.634,62), devendo, portanto, ser apurado em sede de liquidação de sentença o que foi efetivamente adimplido, para fins de ressarcimento à demandante, após o falecimento do segurado. 7) A repetição do indébito em dobro foi reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça em data recente, quando sua Corte Especial concluiu, ao julgar o EREsp nº 1.413.542/RS, pela desnecessidade de verificação quanto natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) para fins da devolução em dobro. Todavia, entendeu por bem aquela colenda Corte Superior modular os efeitos da decisão a fim de que o entendimento ali firmado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão, não alcançando a casuística em apreço. 8) Deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, a teor da orientação jurisprudencial vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o mero descumprimento contratual não constitui justificativa única para o reconhecimento de dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada, no caso concreto, violação a direito da personalidade” (Terceira Turma, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.700.907/TO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 9) Não foi abusiva a recusa ao pagamento da indenização pretendida, porquanto fundada em interpretação divergente das cláusulas contratuais, não se caracterizando o dano moral por ter o Poder Judiciário alcançado, em processo judicial, conclusão diversa após examinar as circunstâncias que envolveram a contratação e o cumprimento de seus termos. 10) Ambas as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais devidas, cuja proporção fica estabelecida em 70% pelos apelados e 30% pela autora, ao passo que a verba honorária – no percentual de 10% arbitrado na sentença – deve incidir sobre o valor a ser restituído à demandante, conforme se apurar em liquidação de sentença e, no tocante à verba devida aos advogados dos apelados, sobre a quantia pretendida a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), ficando suspensa a exigibilidade de tais despesas em relação à demandante, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 11) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível. AAp0012144-78-Ac (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0012144-78.2017.8.08.0012, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Câmaras Cíveis Reunidas). Ademais, a observação do próprio perito judicial no sentido de que não há nos autos qualquer comprovação de que o falecido havia sido devidamente esclarecido sobre a necessidade de informar todas as suas doenças, inclusive as assintomáticas, o que enfraquece ainda mais a tese da ocultação maliciosa. Logo, configurados três fundamentos autônomos e convergentes para afastar a recusa de cobertura: (i) ausência de exames médicos prévios à contratação; (ii) não comprovação de má-fé do segurado; e (iii) ausência de nexo causal direto entre as patologias supostamente omitidas e a causa do óbito. Definida a obrigação de indenizar, passa-se à fixação do quantum debeatur. Da apólice de seguro nº 216250416, acostada no ID 70732548, extrai-se que o capital segurado corresponde a R$ 75.505,00 (setenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais). Não há prova de que qualquer pagamento tenha sido efetuado pela seguradora a título de indenização securitária, muito menos de saldo remanescente a ser quitado, ônus que competia à ré. Quanto à apólice nº 216909903, as rés não a apresentaram a despeito de reiteradas determinações judiciais e da advertência acerca das presunções daí decorrentes. O artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se a parte se recusar a apresentar um documento ou o fizer de forma inadequada, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. É importante notar que essa presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser desconsiderada se houver outras provas nos autos que a contradigam. O juiz analisará a presunção em conjunto com todo o acervo probatório. Entretanto, no caso dos autos consta da f. 15 dos autos, comunicação emitida pelo banco requerido, que comprova a existência da referida contratação e, ante a recusa de apresentar a documentação (apólice do seguro), deve a parte ré acolher a consequência já estabelecida anteriormente em decisão ID 56169950, qual seja a presunção de veracidade que estabeleceu o valor da indenização - cobertura, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pretendido na inicial, em razão da somatórias das apólices. Da natureza prestamista do seguro e da ausência de comprovação do débito Cumpre examinar a espécie do seguro contratado e suas consequências para a fixação do capital a ser pago — questão que assume relevância especial diante do disposto na contestação e das circunstâncias que emergiram da instrução probatória. Verifico que a apólice de seguro nº 216250416, acostada nos IDs 70732548 e 70732549, identifica o produto como pertencente ao Ramo 77 da classificação da Superintendência de Seguros Privados — SUSEP. Da mesma forma, quanto a proposta 216909903, produto BB Seguro Crédito Protegido. Trata-se, nos termos da regulamentação do órgão supervisor, do denominado seguro prestamista, modalidade criada para garantir a liquidação, total ou parcial, de obrigação financeira do segurado perante o credor-estipulante na hipótese de ocorrência de eventos cobertos, como o óbito. Neste caso, o seguro prestamista, portanto, não configura propriamente um seguro de vida em sentido estrito, mas um seguro de crédito vinculado à existência de uma obrigação financeira específica: o capital segurado tem destinação legalmente predefinida, qual seja, a quitação do saldo devedor da operação creditícia a que está atrelado, não sendo devida indenização em dinheiro ao beneficiário pessoal do segurado. A finalidade precípua dessa modalidade é, precisamente, proteger o credor — na espécie, o próprio Banco do Brasil — contra o risco de inadimplência por morte ou incapacidade do mutuário, conforme a dicção do art. 2º da Circular SUSEP nº 535/2015 e dos arts. 1º e 2º da Resolução CNSP nº 385/2020. Contudo, embora a existência do débito tenha sido afirmada pelo banco, não foi produzida nos autos qualquer prova documental que permita aferir o saldo devedor exato à data do óbito (30/04/2015), tampouco identificar com precisão a qual operação creditícia as apólices nsº 216250416 e 216909903 estavam vinculadas. Essa lacuna probatória é, em parte, imputável ao próprio comportamento processual das rés, que resistiram à exibição das apólices e dos contratos de crédito a que se referem — o que motivou a baixa em diligência por despacho de ID 56169950, com expressa advertência quanto às presunções aplicáveis ao descumprimento. No seguro prestamista, quando o saldo devedor for igual ou superior ao capital segurado, a integralidade do capital é direcionada ao credor-estipulante para a quitação da dívida. Ao contrário, contudo, quando o saldo devedor for inferior ao capital segurado, o excedente reverte aos beneficiários indicados pelo segurado ou, na ausência de indicação, aos herdeiros legais, conforme o art. 792 do Código Civil e a cláusula de benefício automático prevista nas condições gerais do seguro. Veementes são os julgados, em hipótese que tais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro previsto na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à operação financeira realizada, o que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser segurado. Precedentes. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP nº 302/2005 e na Resolução CNSP nº 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual" (REsp 1.705.315/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 3. Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo devedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e, considerando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo remanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor efetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago aos recorridos. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1740396 PR 2017/0238242-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). No caso em apreço, não há nos autos qualquer informação sobre o cronograma de amortização da dívida garantida, os pagamentos eventualmente realizados pelo segurado até a data do óbito (30/04/2015), nem o saldo residual remanescente. Diante da ausência de prova do saldo devedor e da consequente impossibilidade de aferir, nesta sede, o montante exato a ser destinado ao credor-estipulante e o eventual saldo a ser repassado aos herdeiros do segurado, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova. A demonstração da extensão do débito garantido e de sua destinação constituía ônus probatório das requeridas, que detinham acesso exclusivo às informações contratuais relevantes — os contratos de crédito, os extratos de amortização e os respectivos saldos devedores —, restando inerte nesse aspecto. A omissão probatória deliberada das rés não pode ser convertida em benefício para a parte que a praticou. Sendo assim, o capital segurado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pretendido na inicial, em razão da somatória das apólices referida no tópico anterior, deverá ser disponibilizado integralmente à parte autora. Essa solução harmoniza-se com a diretriz consumerista de proteção ao vulnerável, evita o enriquecimento sem causa das rés e resguarda o direito da parte autora. Da responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. A análise da responsabilidade do Banco do Brasil exige o exame de sua posição na cadeia de fornecimento dos serviços securitários contratados. Compulsando os autos, verifica-se que a apólice acostada no ID 70732548 ostenta a marca do Banco do Brasil, bem como quanto a apólice, 216909903, f.15 dos autos, a comunicação foi emitida pelo réu, com a identificação do banco requerido, portanto intermediou a contratação em suas dependências ou por meio de seus canais de atendimento. Essa circunstância é decisiva para a responsabilização solidária da instituição financeira, com fundamento na Teoria da Aparência, derivada da cláusula geral de boa-fé objetiva aplicável às relações de consumo, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. "A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor" ( REsp 1.580.432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe de 04/02/2019). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois as passagens e correspondências encaminhadas aos autores contê m o logotipo da agravante, sendo aplicável ao caso a teoria da aparência, que levou o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial. 5. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1977504 SP 2021/0275716-2, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). Ao apresentar-se perante o público consumidor como ofertante do produto securitário — seja pela utilização comum da marca, seja pela intermediação direta da contratação —, o Banco do Brasil cria legítima expectativa no contratante de que está tratando com uma única entidade responsável. Nesses casos, por força do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres instrumentais de cooperação, informação e transparência que dele emanam, os fornecedores que integram a mesma cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). O argumento do banco de que não praticou nenhum ato ilícito individualizado não é suficiente para afastar sua responsabilização. Uma vez reconhecida a solidariedade decorrente da teoria da aparência e da posição de intermediário na cadeia de fornecimento, eventual ausência de conduta negligente específica é irrelevante para fins de responsabilidade perante o consumidor. Impõe-se, por conseguinte, a constatação da solidária do Banco do Brasil S.A. ao pagamento do capital segurado. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Assim, a noção de dano moral, na lição de Yussef Said Cahali, compreende a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos — tratando-se, portanto, de lesão que atinge os direitos da personalidade em sua dimensão concreta (Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, 2ª ed., p. 20). Em consequência, o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo quando acompanhado de circunstâncias excepcionais que extrapolem os limites do aborrecimento ordinário e provoquem efetivo abalo psíquico ou à honra do lesado. Não basta a frustração econômica do crédito; é necessária a demonstração de violação concreta a direito da personalidade. No caso em exame, a autora não logrou demonstrar a ocorrência de circunstância excepcional que transcendesse o dissabor inerente à recusa de cobertura securitária e à necessidade de recorrer ao Judiciário. A situação é, reconhecidamente, dolorosa — e o juízo registra a compreensão pelo sofrimento da viúva e de seus filhos —, mas o direito não pode equiparar a dor do luto com o dano moral decorrente da conduta das rés, sob pena de banalização do instituto. O nexo causal entre a recusa de pagamento e o sofrimento emocional narrado não alcança, no caso concreto, o patamar de violação a direito da personalidade juridicamente indenizável. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça deste Estado reiteradamente decidem que a recusa do pagamento do capital segurado em âmbito administrativo enseja mero descumprimento contratual, não havendo, neste caso, peculiaridade que comprove que a recusa do pagamento tenha ofendido direito da personalidade do apelante que extrapole os aborrecimentos comuns da vida cotidiana(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0012144-78.2017.8.08.0012, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Câmaras Cíveis Reunidas). Improcede, portanto, o pedido de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, formulado por SAMARA CASTRO PEREIRA ALCIDINO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, para CONDENAR AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros moratórios nas seguintes condições: a) Correção monetária: nos termos da Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização securitária regida pelo Código Civil incide a partir da data da contratação do seguro (22/04/2014) até o efetivo pagamento, mediante aplicação do IPCA-E. b) Juros moratórios: incidência a partir da data da citação da seguradora, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para as ações de cobrança de indenização securitária ((STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1508274 ES 2019/0145337-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022), à taxa mês, exclusivamente pela SELIC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca — procedente o pedido principal de cobertura securitária e improcedente o pedido de danos morais —, condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (sententa por cento) para a ré, contudo por força da gratuidade de justiça deferida por despacho de fl. 30, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade em relação ao autor. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos pendentes, desde que recolhidas as custas pelas partes que não se beneficiam da gratuidade, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, na data da assinatura digital. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00