Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: NILCIMAR DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5014850-70.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO No curso do feito, foram empreendidas diligências citatórias visando à angularização da relação processual. Todavia, tais tentativas restaram infrutíferas, uma vez que a parte requerida não foi localizada nos endereços indicados, conforme atestam os avisos de recebimento e certidões exaradas E colacionados aos autos. Diante do resultado negativo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o regular andamento do feito, providenciando a indicação de endereço atualizado da ré ou requerendo as diligências necessárias para sua localização, sob pena de extinção. Entretanto, malgrado regularmente intimada para impulsionar o processo, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação útil ou requerimento de diligências que pudessem viabilizar o cumprimento do ato citatório. Certificado o decurso de prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, como é cediço, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual, sendo o ato formal pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a lide, conforme dispõe o art. 238 do mesmo diploma legal. É precisamente por meio da citação que se concretizam os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se à parte demandada a ciência inequívoca da pretensão deduzida em juízo e a possibilidade de influir no convencimento do magistrado. Assim, na ausência de citação, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito apto a produzir efeitos na esfera jurídica de quem sequer foi chamado a juízo. No caso em testilha, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária, justamente em razão da não localização da parte ré. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada na obtenção da tutela jurisdicional, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação, fornecendo endereço correto e atual ou requerendo, tempestivamente, a adoção de medidas de apoio judiciário, tais como consultas aos sistemas conveniados disponíveis ao juízo. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência, manteve-se inerte, deixando de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Tal comportamento revela, além de desídia, inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. A jurisprudência pátria, de forma reiterada, reconhece que a ausência de citação decorrente da inércia da parte autora caracteriza falta de pressuposto processual, inviabilizando a continuidade do feito. Permitir que o processo permaneça indefinidamente em tramitação, sem qualquer perspectiva concreta de formação da relação jurídica processual, afronta diretamente os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, consagrados tanto no art. 4º do Código de Processo Civil quanto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Destarte, diante da impossibilidade de formação válida da relação processual por culpa exclusiva da parte autora, e considerando a inexistência de pressuposto essencial ao desenvolvimento regular do feito, a extinção sem resolução do mérito revela-se medida imperativa, em observância ao ordenamento jurídico e aos princípios que regem o processo civil contemporâneo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após, VERIFIQUE-SE a existência de eventuais custas processuais remanescentes ou despesas pendentes. Constatada a inadimplência e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE para que promova o recolhimento do valor devido no prazo legal, sob pena de adoção das medidas cabíveis para a cobrança, nos termos da legislação aplicável. Por outro lado, caso a parte esteja amparada pelo benefício da gratuidade judiciária, CERTIFIQUE-SE e tal circunstância, registrando-se a isenção quanto ao recolhimento das verbas processuais. Nada mais havendo a providenciar, e inexistindo incidentes pendentes, recursos interpostos ou determinações a cumprir, procedam-se às devidas baixas e anotações de estilo no sistema informatizado, inclusive com a atualização da classe e da situação processual, se necessário. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15894342 Petição Inicial Petição Inicial 22071123321930200000015298546 15894343 AÇÃO MONITÓRIA NILCIMAR DOS SANTOS Petição inicial (PDF) 22071123321968200000015298547 15894344 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22071123321990400000015298548 15894345 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22071123322002300000015298549 15894346 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22071123322014900000015298550 15894347 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22071123322040300000015298551 15894348 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22071123322079400000015298552 15894349 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22071123322094200000015298553 15894350 NILCIMAR DOS SANTOS-00768449782 Documento de comprovação 22071123322111700000015298554 15894351 TA_372898732 Documento de comprovação 22071123322133100000015298555 16102400 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22072113363129100000015497480 18658295 Decisão Decisão 22110116485236800000017939015 20988322 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012512481150900000020170512 23415144 Petição (outras) Petição (outras) 23033013373927900000022473304 27434139 Despacho Despacho 23071416430850800000026307226 28330504 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072017503549800000027164133 31522413 Petição (outras) Petição (outras) 23092808371998100000030188019 46205437 Despacho Despacho 24070917192894600000043977931 46694157 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071515395946900000044430593 46694158 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071515395970100000044430594 48498583 1972 Aviso de Recebimento (AR) 24081312430213000000046109348 48498576 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081312430268300000046109342 50445317 Mandado - Citação Mandado - Citação 24091016414277300000047917177 27291719 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091016460888900000026170521 51391429 Mandado NÃO entregue: 5280072 Expediente: 7951890 Certidão 24092502130848700000048795683 54194769 Documentos de Representação. Petição (outras) 24110711082725500000051378658 54194770 Ata LO Dacasa registrado JUCEES Documento de representação 24110711082734600000051378659 54194771 Ato 688 convolação Dacasa Documento de representação 24110711082756000000051378660 54194772 CARTA DE PREPOSTO - MAURILIO SANTOS DE FREITAS Carta de Preposição em PDF 24110711082794900000051378661 54194773 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110711082814600000051378662 54194774 SUBSTABELECIMENTO - AMANDA KAREN SOUZA AGUIAR FREITAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110711082832200000051378663 54208568 Certidão Certidão 24110713174702600000051388696 54208568 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110713174702600000051388696 54215209 Certidão Certidão 24110713594405000000051395094 65008035 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031413194047700000057714395 67111366 Despacho Despacho 25041416340098300000059583035 64934501 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041615474791100000057647842 67335906 Certidão Certidão 25042214235212600000059785257 68337767 Resposta CEJUSC Certidão 25050717440965100000060672979 68748467 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051318561322700000061035523 72261471 Petição (outras) Petição (outras) 25070412130842700000064169018 72261472 Ata LO Dacasa registrado JUCEES Documento de representação 25070412130852800000064169019 72261474 Ato 688 convolação Dacasa Documento de comprovação 25070412130873500000064169020 72261476 CARTA DE PREPOSTO - MARTON - CARIACICA Carta de Preposição em PDF 25070412130928100000064169022 72261477 SUBSTABELECIMENTO - MARTON - CARIACICA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070412130948300000064169023 72475343 Petição (outras) Petição (outras) 25070812220029000000064360093 72475346 Ata LO Dacasa registrado JUCEES Documento de representação 25070812220038600000064360096 72475348 Ato 688 convolação Dacasa Documento de representação 25070812220057700000064360097 72475349 CARTA DE PREPOSTO - MARTON - CARIACICA Carta de Preposição em PDF 25070812220084200000064360098 72475350 SUBSTABELECIMENTO - MARTON - CARIACICA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070812220103300000064360099 75477634 CEJUSC Certidão 25080517454571000000066265929 75477638 5014850-70.2020.8.08.0012 (1) Outros documentos 25080517454583800000066265932 76205667 Certidão Certidão 25081516215412600000066927421