Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: DENILSON DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A
APELADO: DANIEL SILVA CAMARGO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional, só sendo possível o deferimento do beneplácito quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento da Súmula n.º 481 do Col. STJ. 2. A mera alegação de que empresa se encontra em recuperação judicial ou liquidação extrajudicial não demonstra a incapacidade financeira, ao contrário, presume que a pessoa jurídica segue ativa no mercado e em condições de arcar com as custas processuais. 3. Totalmente válida a intimação da parte por seu patrono, por meio de diário eletrônico, para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme prescreve o art. 290 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001564-77.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) vistos em inspeção
Trata-se de ação judicial movida por DACASA FINANCEIRA S.A. em que determinei a intimação da exequente para realizar a capacidade econômica dela e, por consequência, se faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente intimada, a Dacasa Convolata S/A, em liquidação extrajudicial, apresentou petição, reiterando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que sua hipossuficiência financeira está baseada no art. 98 do CPC, no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Alega enfrentar grave crise financeira, evidenciada pela decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, e apresenta como prova o passivo circulante e exigível de R$ 955.398.000,00 (novecentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e noventa e oito mil reais), conforme demonstração contábil de 2023 que acompanha a petição. Pois bem. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovem de forma cabal e inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades (STJ, Súmula 481). Entretanto, diferentemente do que ocorre com pessoas físicas, a alegação de hipossuficiência por pessoas jurídicas não goza de presunção de veracidade. Cabe à parte requerente o ônus de demonstrar, por meio de documentos robustos e idôneos, a inexistência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. A exequente baseia sua pretensão na liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central e no passivo apresentado em balanço contábil. Embora a liquidação extrajudicial seja, de fato, indicativa de dificuldades econômicas, ela não constitui, por si só, prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais. Ademais, o passivo elevado mencionado (R$ 955 milhões) não é acompanhado de informações detalhadas sobre o ativo disponível, fluxo de caixa, ou outros elementos financeiros indispensáveis para aferir a real incapacidade da empresa de suportar os custos do processo. Assim, os documentos juntados não permitem concluir que a requerente se enquadra no conceito de hipossuficiência exigido pela jurisprudência. A Dacasa Convolata S/A é uma instituição financeira com fins lucrativos, cuja atividade essencial é a concessão de crédito e, portanto, é incompatível com a natureza de uma instituição que historicamente visa lucro presumir-se incapaz de arcar com custas processuais. O benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas deve ser uma exceção justificada por provas inequívocas, inexistentes nos autos. Nesse sentido, colaciono julgado do EG. TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5003552-10.2021.8.08.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória/ES, 20 de setembro de 2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003552-10.2021.8.08.0047, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível). Dessa forma, a documentação apresentada não comprova, de forma suficiente, que a DACASA FINANCEIRA está absolutamente impossibilitada de arcar com as custas. A simples existência de um passivo elevado não é indicativa de hipossuficiência, pois a análise contábil completa exige informações sobre o ativo e outras variáveis econômicas que não foram trazidas aos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de pagamento das custas ao final do processo formulados por Dacasa Convolata S/A, por ausência de comprovação idônea e inequívoca de hipossuficiência financeira. Com efeito, intime-se a DACASA FINANCEIRA S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Diligencie-se no necessário. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito