Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESP SANTO
INTERESSADO: DROGARIA FILINTO DAMIAO LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO COELHO SARAIVA - ES10081 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000910-84.2014.8.08.0051 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DROGARIA FILINTO DAMIAO LTDA. Em petição de ID. 69510011 o exequente informa a quitação do débito, pugnando pela extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Diante da informação prestada pela parte Exequente de que o débito foi satisfeito, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam todos os seus efeitos (artigo 925, do CPC). Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. É o caso dos presentes autos, conforme acima mencionado. Ante o acima expendido, comprovada pois, a quitação, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com julgamento de mérito nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Diante o pagamento da dívida fiscal pela via administrativa e com base na interpretação analógica do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, DEIXO DE CONDENAR o executado no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado e procedidas com as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Procedo com a retirada, nesta oportunidade, de restrições veiculares, conforme comprovante em anexo. P.R.I.C CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito