Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: RAIMUNDA DE SOUZA CARDOZO Advogado do(a)
INTERESSADO: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA - ES15327 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0003817-88.2019.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CASA DO ADUBO S.A em face de RAIMUNDA DE SOUZA CARDOZO. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da executada, procedendo-se à sucessão processual pelo seu herdeiro, HUANDER CLEIDY CARDOSO SOUZA. As partes celebraram acordos amigáveis para a quitação do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Referidas composições foram devidamente homologadas por este Juízo, com a consequente suspensão do feito para cumprimento das obrigações pactuadas. Instada a se manifestar sobre o adimplemento da avença, a parte exequente peticionou nos autos informando o cumprimento integral do acordo e requerendo a extinção do processo (ID 79155696). É o relatório. Decido. O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas processuais finais dispensadas, caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, conforme o art. 90, § 3º, do CPC e o pactuado pelas partes. Caso remanescentes após este ato, serão de responsabilidade do executado. P. R. I. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente. Juiz de Direito