Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PREVIDRP- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE DORES DO RIO PRETO
AGRAVADO: HONORIA MARIA PARADIZO Advogado do(a)
AGRAVANTE: CHRISTIANE RIOS PIMENTEL - ES24635 Advogado do(a)
AGRAVADO: WELITON JOSE JUFO - ES17898-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5019074-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, PREVIDRP - Instituto de Previdência de Dores do Rio Preto (Id. 16882207) ver reformada decisão (Id. 16882209) que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou a aplicação de reajuste de 19,23% aos proventos da agravada. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: i) excesso de execução, visto que a sentença determinara o reajuste de 19,23% (Lei 106/2023), contudo, já houvera aplicação do índice de 5,71% (Lei 103/2023), devendo ser aplicado apenas o remanescente de 13,52%; ii) inocorrência de preclusão, pois a tese de abatimento fora suscitada na contestação; iii) risco de lesão grave e de difícil reparação ao erário, caso mantida a decisão. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 17016296). Pois bem. Após detida análise, constata-se entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de abatimento do índice de 5,71% (Lei 103/2023) do percentual de 19,23% (Lei 106/2023) determinado no título executivo judicial. O magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação sob dois fundamentos centrais: a preclusão da matéria, que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, e a distinta natureza jurídica dos reajustes. Com efeito, a decisão agravada pontuou que a Lei Complementar nº 103/2023 trata de revisão geral anual, que visa a recomposição inflacionária, ao passo que a Lei Complementar nº 106/2023 confere reajuste setorial, representando ganho real para categoria específica. Tais institutos, em tese, não se confundem e podem ser aplicados cumulativamente, o que enfraquece, em análise perfunctória, a tese de excesso de execução. Ademais, o título executivo judicial, conforme transcrito na própria decisão objurgada, condenou o instituto a "promover o reajuste dos proventos [...], aplicando o índice de 19,23 [...] conforme Lei Municipal nº 106/2023", sem qualquer ressalva ou determinação de abatimento. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a fase de cumprimento de sentença não é a via adequada para rediscutir o mérito da condenação ou suscitar matérias de defesa que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, como subsegue: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA PELO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. "A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025). (REsp n. 1.969.425/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Desse modo, à míngua de probabilidade de provimento (fumus boni iuris), resta prejudicada a análise do periculum in mora, sendo o desprovimento medida de rigor. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. Intimem-se. Publique-se. Preclusas as vias recursais, arquive-se. Vitória, 22 de abril de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
24/04/2026, 00:00