Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JEFFERSON RIBEIRO SCHULZ
EXECUTADO: ADRIELLE SOFIATE MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON RIBEIRO SCHULZ - ES33231 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAMILLA DIAS BARBOSA DA SILVA - ES28600 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
exequente: a quitação da dívida comum. Conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o exequente desincumbiu-se satisfatoriamente de tal encargo ao apresentar comprovantes bancários robustos que demonstram o pagamento do montante integral de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) à instituição credora. Por outro lado, a executada, embora tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório e impugnar os referidos documentos, manteve-se silente. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, extinguindo-se o direito de praticar o ato processual. Nesse sentido o C. STJ: “a prática de ato processual fora do prazo legal configura preclusão temporal, sendo vedado ao juízo seu conhecimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1.260.847/RS). Dessa forma, restando comprovado o pagamento da dívida pelo exequente e não havendo qualquer prova de pagamento da quota-parte por parte da devedora, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5015238-02.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES33231 Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ADRIELLE SOFIATE MOREIRA em face de JEFFERSON RIBEIRO SCHULZ. A fase de cumprimento de sentença foi instaurada (ID 47957502) com base em título executivo judicial decorrente de acordo homologado em ação de divórcio consensual, distribuída sob o nº. 5009247-44.2022.8.08.0035, que transitou em julgado em 02/12/2022. No referido título, as partes pactuaram a partilha igualitária de uma dívida bancária junto ao Banco Itaú, no valor total de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao ID 61618355 alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação por ausência de comprovação, por parte do exequente, da efetiva quitação do débito perante a instituição financeira credora. O exequente manifestou-se ao ID 62900658, defendendo a liquidez e exigibilidade do título, reiterando que a executada possui plena ciência da dívida. Proferida decisão ao ID 78966741, determinando que o exequente juntasse documento idôneo comprovando a quitação da dívida mencionada no título. Em resposta, o exequente colacionou aos autos o demonstrativo do débito, boleto e respectivo comprovante de quitação integral do valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) junto ao Banco Itaú, datado de 07/06/2022 (ID 79482307, 79482309 e 79482311). Ato contínuo, a executada foi intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados, conforme certificado no ID 81545340. Contudo, deixou transcorrer o prazo, permanecendo inerte. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na comprovação da condição necessária para o exercício do direito de regresso pelo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Deixo de condenar a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, na forma da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes para ciência. Preclusa esta decisão, deverá o exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o prosseguimento da execução e a efetivação das medidas de constrição já pleiteadas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47957502 Petição Inicial Petição Inicial 24080310304697200000045606655 47958053 01. Identificação OAB Documento de Identificação 24080310304719900000045607206 47958054 1.1. Comprovante Endereço Documento de comprovação 24080310304751800000045607207 47958055 02. Petição (outras) - Proc 5009247-44.2022.8.08.0035 Documento de comprovação 24080310304774300000045607208 47958056 03. Petição Inicial - Proc 5009247-44.2022.8.08.0035 Documento de comprovação 24080310304789100000045607209 47958057 04. Sentença - Proc 5009247-44.2022.8.08.0035 Documento de comprovação 24080310304822000000045607210 47958058 05. Certidão - Trânsito em Julgado - Proc 5009247-44.2022.8.08.0035 Documento de comprovação 24080310304838200000045607211 47958059 06. Notificação Extrajudial Documento de comprovação 24080310304858100000045607212 47958060 07. Atualização Monetaria desde 02122022 Documento de comprovação 24080310304970000000045607213 47958061 08. Notificação Extrajudial - Diligencia Positiva Documento de comprovação 24080310304987800000045607214 47958062 09- Veiculo PLACA OKX0J71 Documento de comprovação 24080310305006200000045607215 47981345 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080716315637400000045629670 48743156 Despacho Despacho 24081514183790200000046337044 48743156 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24081514183790200000046337044 49442524 Certidão Certidão 24082708324271400000046985674 51297832 Mandado NÃO entregue: 5248550 Expediente: 7746816 Certidão 24092400414597700000048709061 48346092 Petição (outras) Petição (outras) 24092421084484300000045968233 54989079 Decisão Decisão 24111914154267900000051879897 54989079 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111914154267900000051879897 48743156 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24081514183790200000046337044 54991932 Certidão Certidão 24112112400735800000052113359 55588515 Mandado entregue: 5412486 Expediente: 8890669 Certidão 24113000043293400000052666497 55588516 Mandado 5412486 - Ciente.pdf Arquivo Anexo Mandado 24113000043316600000052666498 57085044 Habilitação nos autos Petição (outras) 25010716580194400000054060818 57085046 PROCURAÇÃO ADRIELLE [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010716580216900000054060820 61618355 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25012115534786500000054720338 61618358 WhatsApp Image 2025-01-21 at 3.09.32 PM (1) Documento de comprovação 25012115534807500000054720341 62900658 Petição (outras) Petição (outras) 25021020400676000000055879267 62900661 12- Atualização Monetária do Valor Principal até 22_01_25 Documento de comprovação 25021020400693400000055879270 62900662 13- Valor atualizado até 10_02_25 Documento de comprovação 25021020400711300000055879271 62900663 14- Memorial de Calculo Atualizado Documento de comprovação 25021020400729100000055879272 65757758 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032516214812600000058378189 78966741 Decisão Decisão 25092516302120700000074803229 79482306 Petição (outras) Petição (outras) 25092611033431000000075273489 79482307 Valor Atualizados ate 26.09.25 Documento de comprovação 25092611033452300000075273490 79482309 Boleto Itau Documento de comprovação 25092611033482200000075273492 79482311 Comprovante de Pagamento Divida Documento de comprovação 25092611033513300000075273494 80383113 Despacho Despacho 25100815505640400000076096558 78966741 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092516302120700000074803229 81545340 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102301282564700000077155093 81584959 Pedido de Providências Pedido de Providências 25102313453163700000077191741
09/03/2026, 00:00