Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIVALDO SILVA SANTOS
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 Advogado do(a)
REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5008972-90.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário movida por JOSE RIVALDO SILVA SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., por meio da qual a parte autora questiona a legalidade das cláusulas financeiras do contrato de financiamento de veículo nº 25118052, celebrado em 19/06/2024. Em sua petição inicial, o requerente sustenta, em apertada síntese: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, alegando que a taxa aplicada diverge daquela constante no instrumento; (ii) a ilegalidade da cobrança de Seguro Prestamista, sob a tese de "venda casada"; e (iii) a inexistência de prestação de serviços que justifiquem a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da despesa de Registro de Contrato. Pugna pela revisão do saldo devedor e pela repetição do indébito em dobro. Acompanham a inicial o laudo pericial unilateral e documentos pessoais. A liminar de manutenção de posse foi indeferida. Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação (ID 66048217), arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e ao valor incontroverso. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que as taxas estão dentro da média de mercado, que o seguro foi contratado mediante adesão voluntária e apartada, e que os serviços de avaliação e registro foram efetivamente prestados. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e ratificando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa — notadamente a existência e o conteúdo das cláusulas contratuais e a prova da prestação de serviços — já se encontram devidamente documentados nos autos, tornando despicienda a produção de prova pericial contábil ou oral, que apenas procrastinaria indevidamente a solução do feito. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita, sustentando que o autor possuiria capacidade financeira evidenciada pelo valor da entrada do veículo. No entanto, prevalece a presunção juris tantum de hipossuficiência da pessoa natural. Conforme o entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), incumbe à parte impugnante o ônus de provar de forma inequívoca a capacidade econômica do beneficiário. No caso, o réu limitou-se a apontar indícios baseados na operação financeira de aquisição do bem, sem colacionar provas documentais da atual situação patrimonial ou de renda do requerente que pudessem infirmar a declaração de pobreza. Assim, à míngua de prova em contrário, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. 2.3. Dos Juros Remuneratórios O autor questiona a taxa de 2,42% a.m. (33,23% a.a.). É pacífico na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ). A revisão de tais taxas somente é autorizada em situações de flagrante abusividade, demonstrada cabalmente no caso concreto. Como bem assentado pelo Ministro Raul Araújo no AgInt no AREsp 1493171/RS: "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. (...) Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros." Nesse sentido, a análise deste Juízo deve considerar as peculiaridades da operação. Conforme entendimento do TJ-ES (AI 50069778420248080000), a abusividade exige a demonstração de que o custo da captação e o perfil de risco do tomador não justificam o spread praticado. No presente caso, a taxa pactuada não desborda de forma absurda e exagerada da média praticada para operações de mesma natureza na data da contratação (1,91% ao mês e 25.52% ao ano), não restando configurada a desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, § 1º, do CDC. 2.4. Das Tarifas de Avaliação e Registro de Contrato A legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem e do ressarcimento de despesa com Registro de Contrato foi balizada pelo STJ no Tema Repetitivo 958. A validade dessas cobranças condiciona-se à efetiva prestação do serviço. Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou prova material da prestação de serviços. No Num. 66049417, consta o laudo/extrato de avaliação técnica do veículo, contendo os dados identificadores e a análise de restrições, o que justifica a remuneração pelo serviço. Como decidido no AC 50068235820238080014 (TJ-ES): "A tarifa de avaliação de bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço e desde que seu valor não seja excessivo." Quanto ao Registro de Contrato, a prova de anotação do gravame fiduciário no Sistema Nacional de Gravames (SNG) confirma o cumprimento da obrigação registral prevista no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, legitimando a cobrança da despesa pactuada. 2.5. Do Seguro Prestamista e a Inexistência de Venda Casada A tese de "venda casada" defendida pelo autor é elidida pela prova documental trazida pelo réu. Diferente de uma adesão embutida compulsoriamente no corpo do contrato de financiamento, o Banco colacionou a Proposta de Adesão ao Seguro assinada digitalmente de forma apartada (Num. 66049416). Esta forma de contratação atende aos parâmetros do Tema 972 do STJ, pois demonstra a ciência e a voluntariedade do consumidor. Reforça este entendimento a recente jurisprudência do TJ-SP (AC 10156075420238260576): "A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado do contrato de financiamento, conforme cláusula contratual específica, permitindo ao consumidor optar pela adesão ao seguro, o que afasta a configuração de venda casada." Portanto, provada a manifestação de vontade autônoma, a cobrança do prêmio é legítima. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00