Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIRCEU DA COSTA MACIEL
REU: MUNICIPIO DE MARILANDIA DECISÃO 1. Em razão da manifestação do Município de Marilândia (ID 88102362) e da necessidade de adequação dos honorários periciais à realidade dos autos e às normas de regência da Assistência Judiciária Gratuita, NOMEIO em substituição o perito RODRIGO MAZOLINI IMBERTI (Endereço: Rua Pinheiros, nº 178, Interlagos, Linhares-ES, CEP: 29903-053). 2. No prazo de 15 dias, deverão as partes arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3. Decorrido o prazo e apresentada arguição de impedimento ou suspeição do perito, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo e nada sendo arguido, providencie a Serventia a intimação do(a) ilustre perito(a) nomeado(a) para: (i) aquiescer à nomeação; (ii) apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; (iii) indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 dias, para possibilitar a intimação das partes, ciente de que os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ, justificados, sobretudo, pela complexidade dos trabalhos técnicos. Prazo de 5 dias. 5. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC), sendo a do perito custeada na forma do item 4. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 6. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 7. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 dias. 8. Diligencie-se. Intimem-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000357-84.2017.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)