Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: MARIA LUIZA SOUZA CORREA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000408-93.2026.8.08.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se originariamente de ação de busca e apreensão, proposta com base no Decreto-Lei nº 911/69, por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Maria Luiza Souza Corrêa. Custas iniciais devidamente quitadas, conforme ID 91997986.
Recebo a petição inicial, posto que, em análise perfunctória, essa preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Em relação ao pleito de aplicação de segredo de justiça, ei por bem indeferi-lo, uma vez que não foram comprovadas as circunstâncias descritas no art. 189 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETOS E CONCRETOS PARA EXCEPCIONALMENTE AFASTAR A PUBLICIDADE DOS AUTOS. CADASTRAMENTO INICIAL DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 185/2013. INEXISTÊNCIA DE POSTURA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o processo judicial é público, devendo, excepcionalmente, tramitar em segredo justiça, quando caracterizada alguma das circunstâncias elencadas nos incisos do art. 189 do CPC/2015, inexistentes na espécie” (STJ - AgInt na PET no AREsp n. 2.038.712/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.). II. Na espécie, nota-se que os autos de origem versam sobre Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 proposta pela Recorrente, visando, em síntese, a retomada do veículo ofertada em alienação fiduciária. Deste modo, as especificidades do caso não revelam a configuração de qualquer circunstância concreta e objetiva apta a justificar a excepcional tramitação dos autos em Segredo de Justiça. III. Na hipótese em apreço, contrariamente ao que defendido pela Recorrente, não se faz possível supor que a publicidade dos autos propiciará eventual risco de ocultação do veículo objeto da lide, até porque se revela inviável presumir a má-fé da parte Requerida. Logo, à míngua de elementos concretos que justificariam, em caráter excepcional, impor eventual Segredo de Justiça aos autos de origem, deve ser mantida a sua tramitação de forma pública, tal como ocorre hodiernamente em Ações de Busca e Apreensão símiles à causa originária. IV. De acordo com a Resolução nº 185, de 18/12/2013, que instituiu o Processo Eletrônico Judicial – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, além de estabelecer os parâmetros para sua implementação e funcionamento, prevê no seu artigo 28, caput, que “na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio”. E dispõe no seu § 2º que “requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária”. V. In casu, verifica-se que a Recorrente, ao requerer a tramitação dos autos de origem em Segredo de Justiça, realizando, por conseguinte, seu cadastro inicial na referida modalidade apenas seguiu o procedimento estabelecido na aludida Resolução, de modo que a sua atitude não pode ser entendida como contrária à boa-fé. Desta feita, tem-se por indevida a imposição de multa por litigância de má-fé, eis que competiria ao Magistrado única e exclusivamente levantar o sigilo dos autos, conferindo-lhes integral publicidade. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Recorrente na Decisão recorrida. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008016-53.2023.8.08.0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) Ao Cartório, que promova a retificação do cadastro dos autos, a fim de retirar a cláusula de segredo de justiça, por ausência de previsão legal. O Decreto-Lei n.º 911/1969, em seu art. 3º, condiciona a concessão liminar da busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. A mora, nessas situações, ocorre ex re, ou seja, pelo vencimento do prazo para pagamento, contentando-se, portanto, a legislação de regência com o envio de carta registrada ou do protesto para o endereço do demandado (art. 2º, §2º). Dos documentos juntados com a inicial, observo que os requisitos exigidos para a concessão da liminar foram preenchidos.
Ante o exposto, comprovada a mora como exigido pela legislação especial, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, uma motocicleta HONDA POP 110i ES, ano/modelo: 2024/2025, cor: PRETO, placa: SGC3D42, chassi: 9C2JB0100SR404897, tudo em consonância ao art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Segue anexo a restrição de circulação lançada via RENAJUD. Executada a liminar, intime-se o réu para, querendo, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 dias da efetivação da medida (art. 3º, §§1º e 2º). Cite-se a requerida para apresentar sua resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar, consoante §3º do indigitado dispositivo legal. Cumpre-se esta decisão servindo de mandado. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030517425887800000084446367 PLANILHA DE DEBITO 1620491_01 Documento de comprovação 26030517425915900000084446368 PROCURAÇÕES 1620491_doc_2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030517425836800000084446369 CONTRATO SOCIAL 1620491_doc_3 Documento de comprovação 26030517430034700000084446371 ATA 1620491_doc_4 Documento de comprovação 26030517430069400000084446373 TELA RECEITA FEDERAL 1620491_doc_1 Documento de comprovação 26030517425869500000084446374 SUBSTABELECIMENTO 1620491_doc_5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030517430007100000084446375 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1620491_03 Documento de comprovação 26030517425957000000084446376 CONTRATO 1620491_02 Documento de comprovação 26030517425806300000084446377 TELA DETRAN 1620491_04 Documento de comprovação 26030517425930400000084446378 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1620491_13 Juntada de Guia em PDF 26030517425986600000084446379 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030613443305700000084517789 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030613462614700000084521195 Petição (outras) Petição (outras) 26031616151642600000085310510 PETICAO Petição (outras) em PDF 26031616151674600000085310511 GUIA INICIAL Documento de comprovação 26031616151723500000085310532 NOME: Maria Luiza Souza Corrêa ENDEREÇO: CRG Área Rural, SN, Fortaleza, Afonso Cláudio/ES, CEP 29600-000.
27/03/2026, 00:00