Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSUEL FRANCISCO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção 2026 PROVIMENTO nº 01/2026 - inspeção judicial- Portaria nº 01/2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5002660-33.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSUEL FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., conforme petição inicial de ID nº 25634635 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado com o banco réu e que os descontos feitos em sua aposentadoria decorrem de fraude, requerendo, assim, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. A ação foi inicialmente proposta na Comarca de São Mateus/ES, cujo Juízo da 1ª Vara Cível, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Vitória, conforme decisão de ID nº 38431179. Decisão de ID nº 25719368, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos mensais, por não vislumbrar, naquele momento, elementos suficientes de probabilidade do direito alegado, bem como deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor. No ID nº 26439425, o autor noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5006026-27.2023.8.08.0000, sendo negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão de ID nº 34886384, já precluso. O requerido foi devidamente citado, conforme AR de ID nº 27232429. Em sua contestação (ID nº 28310232), a parte requerida BANCO PAN S.A. alegou, em preliminar, falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo prévio. No mérito, defende a regularidade do contrato de empréstimo firmado, alegando que a contratação foi legítima, os documentos são válidos e os valores foram efetivamente disponibilizados na conta do autor, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID nº 28443091. Foi proferida decisão no ID nº 28993488, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora pugnou pela prova pericial grafotécnica (ID nº 29185707); o requerido, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor (ID nº 29729098). Despacho de ID nº 30782940 indeferiu o pedido de prova pericial, considerando que o valor/custo da prova supera o valor do objeto litigioso, além de ser ônus da parte requerida a demonstração da regularidade do contrato. Foi, ao final, deferido o pedido de depoimento pessoal do autor. Em seguida, o autor noticiou a interposição de novo Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 5014473-04.2023.8.08.0000, que não foi conhecido, conforme acórdão de ID nº 41602319, já precluso. Termo de audiência no ID nº 37772914, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor; sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus. Após, foi proferida a decisão de ID nº 38431179 que declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Vitória. Recebidos os autos nesta Unidade Judiciária, as partes foram intimadas para requererem o que entender de direito (ID nº 47054572), oportunidade em que a autora pugnou pela prova pericial grafotécnica (ID nº 50168076); a requerida, por sua vez, não se manifestou acerca do referido despacho. Decisão no ID n° 69216996 invertendo o onus da prova e indeferindo a produção de prova pericial, porquanto já apreciada. Ainda, foi determinada a intimação das partes para ciência. Devidamente intimadas, as partes nada requereram (ID n° 78261213). I – DO MÉRITO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão posta em juízo é típica relação de consumo, na qual a parte requerente e o requerido enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidora e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25). Assim, havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil será objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". § 1º - "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...). Destaca-se que o requerido responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano. No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente. No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, conforme disposto no § 1º, do art. 373 do CPC, segundo o qual “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Do mesmo modo no Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados. Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’. No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’. Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. Atlas, 2014. P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante. Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.) 2. Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1549466 SP 2012/0084563-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.). Registro oportunamente que a decisão de ID nº 69216996, que se encontra preclusa, deferiu a inversão do ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 3. Da legalidade da contratação do negócio jurídico A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 329224250-4, o qual deu origem aos descontos no valor de R$ 48,52, supostamente firmado entre as partes, e às consequências jurídicas daí decorrentes (repetição de indébito e danos morais). Nesta linha, o entendimento firmado pelas Cortes Estaduais é no sentido de que não compete ao autor/consumidor, o ônus da prova da inexistência da relação jurídica, sob pena de se impor a produção de prova negativa à parte hipossuficiente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PROVA NEGATIVA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste e. Tribunal de Justiça "Nas ações em que se alega a inexistência de relação jurídica, a compreensão pretoriana é no sentido de que não compete ao autor o ônus da prova da não ocorrência da relação, uma vez que se assim procedêssemos estaríamos impondo a produção de prova negativa. Assim, compreende-se que ao réu, compete a prova da existência da relação jurídica. (TJES, Classe: Apelação, 035120271495, Relator: Telemaco Antunes De Abreu Filho, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data da Publicação no Diário: 07/12/2017) 2. Para o deferimento da tutela de urgência não se pode exigir prova inequívoca das alegações autorais, sob pena de inviabilizar-se a aplicação do referido instituto, sendo suficiente a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Tendo em vista a impossibilidade de se exigir prova negativa em casos como o dos autos, bem como a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, especialmente, a plena reversibilidade da tutela pretendida, não se afigura razoável a manutenção da decisão agravada. Tutela de urgência concedida. 4. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 02 de Abril de 2019. PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189017205, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 23/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO - Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, provada a hipossuficiência técnica do autor para realizar prova negativa ("prova diabólica"), no caso concreto, não ter contratado os serviços da instituição financeira agravada, é devida a inversão do ônus probatório. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO CDC - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a obrigação de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que à parte ré é atribuído o dever de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em se tratando de demanda em que foi alegada a inexistência de contratação, já cabe naturalmente ao réu demonstrar a existência e a efetivação do negócio jurídico, nos moldes do art. 373, II, do CPC, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo. Revela-se, portanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.262935-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) No presente caso, a instituição financeira ré limitou-se a juntar aos autos, cópia do contrato supostamente assinado pelo autor (ID n° 28310237) e comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor supostamente contratado para uma conta que alega ser do autor (ID n° 28310239), sem juntar os áudios das gravações das tratativas, ou qualquer outro meio de prova robusto quanto à licitude do negócio jurídico. Ademais, a suposta assinatura no contrato foi impugnada especificamente pelo autor, o que não foi enfrentado de forma eficaz pelo requerido. Rememoro o entendimento do C. STJ acerca da matéria, a partir do Resp n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese (tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II).” Caberia à instituição financeira demonstrar, por meios idôneos, que o autor efetivamente anuiu com os termos do contrato, seja através de comprovação da autenticidade da assinatura contida no instrumento, ou outros mecanismos que garantam a identificação inequívoca do contratante e sua concordância. O contrato apresentado não possui elementos robustos que atestem, de forma indubitável, a anuência do requerente. Nesse cenário, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios e defeitos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa. A ocorrência de fraudes na contratação de serviços bancários configura fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira, não afastando sua responsabilidade objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ilustrativamente, cito os seguintes julgados semelhantes a hipótese dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido declaratório de invalidade contratual, cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, em ação ajuizada por consumidor que, ao buscar portabilidade de empréstimo anterior, foi induzido a contratar nova operação mais onerosa com a mesma quantidade de parcelas prometida, mas com número muito superior de prestações. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, determinou o cancelamento dos descontos em folha, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de danos morais, com devolução dos valores creditados à conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em debate: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a responsabilização objetiva do banco por falha na prestação do serviço decorrente de fraude praticada por correspondente bancário; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação de serviço, independentemente de culpa (CDC, art. 14). 4. A contratação foi induzida por proposta enganosa de correspondente bancário, que prometeu portabilidade com condições mantidas, mas resultou em novo contrato com número muito superior de parcelas, caracterizando vício de consentimento e prestação defeituosa do serviço. 5. A formalização eletrônica com biometria facial não supre a ausência de informação clara e adequada ao consumidor quanto às condições efetivas do contrato, não afastando o dever de transparência. 6. O Banco não apresentou provas das tratativas prévias nem demonstrou ciência e anuência do consumidor às condições efetivas da contratação, descumprindo o ônus da prova (CDC, art. 14, §3º). 7. Aplica-se a Súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem por fraudes praticadas por seus correspondentes bancários, por se tratar de fortuito interno. 8. O dano moral resta caracterizado pela redução indevida da renda do consumidor por descontos em folha decorrentes de contrato viciado, sendo desnecessária a prova de sofrimento concreto. 9.A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo incabível alegação de engano justificável diante da ausência de controle sobre os atos do correspondente. 10. Determinação de devolução dos valores creditados à conta do consumidor evita o enriquecimento sem causa, em consonância com o art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviço, inclusive por atos de seus correspondentes bancários. 2. A ausência de prova do conhecimento e anuência do consumidor às condições do contrato configura vício de consentimento. 3. A devolução em dobro dos valores indevidamente pagos prescinde da comprovação de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida. 4. A restituição dos valores creditados ao consumidor, diante da nulidade contratual, deve ser determinada para evitar enriquecimento sem causa. 5. O desconto indevido em folha de pagamento caracteriza, por si só, dano moral indenizável. (TJDFT. Acórdão 2055287, 0701002-18.2021.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025.) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se a inexistência da contratação com a consequente inexigibilidade dos débitos. Contrato de cartão de crédito consignado. Nulidade do contrato e inexigibilidade dos débitos reconhecida. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização do negócio jurídico. Relatório digital incompleto que informou contratação em curto espaço de tempo, o que indicava fraude. "Selfie" da autora insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Descumprimento das exigências do artigo 5º, incisos II, III, VII e VIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Cabia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo autora. Como prova da boa-fé, a autora depositou judicialmente nestes autos os valores depositados em sua conta a titulo do saque impugnado Documentos apresentados que não se revelaram aptos a tanto. Falha na prestação dos serviços bancários do réu. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da Súmula 479 do STJ. Segundo, determina-se a devolução de forma dobrada dos valores indevidamente descontados. Cobrança de má-fé do banco réu demonstrada. Não se pode admitir em face do consumidor uma conduta comercial violadora da boa-fé. O banco sustentou a legitimidade da contratação, numa demonstração de adoção de um método comercial sem cautelas e com descaso para segurança das operações. Terceiro, acolhe-se o pedido de reparação de danos morais. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E quarto, autoriza-se a compensação de valores. Os valores comprovadamente revertidos em favor da autora serão compensados com aqueles alcançados na presente ação, destacando-se que já se encontram depositados em conta judicial. Ação julgada procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002156-62.2025.8.26.0132; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 21/10/2025) Ainda que não se ventilasse a ocorrência de fraude, insta consignar que, versando a ação sobre consumo e sendo o autor hipossuficiente, cabia ao banco réu comprovar que ele foi prévia e adequadamente informado sobre as características do cartão de crédito consignado em discussão, ônus probatório, todavia, do qual ele não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do atual CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos colacionados aos autos (Id n°28310237/28310239) não se prestaram para enfraquecer a tese autoral a respeito do desconhecimento da contratação, tampouco demonstraram a observância pelo banco réu dos princípios da informação, da boa-fé objetiva e da transparência. Outro ponto relevante a ser considerado é a modalidade contratual em questão. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) possui características específicas e potencialmente abusivas, pois: 1) Os descontos mensais referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, não amortizando o principal; 2) Gera endividamento prolongado, pois não há prazo para término dos descontos; 3) Possui, numa análise perfunctória, taxas de juros superiores às do empréstimo consignado convencional. Tais características demandam do fornecedor de serviços um dever de informação qualificado, nos termos do art. 52 do CDC, que exige: "Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento." No caso em análise, não há evidência de que o autor tenha sido devidamente informado sobre as condições do contrato, em especial sobre o caráter rotativo da dívida e a ausência de prazo para término dos descontos. A jurisprudência tem sido enfática quanto à necessidade de informação clara e adequada sobre essa modalidade de contratação, reconhecendo a nulidade dos contratos firmados sem o devido esclarecimento ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em "Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais", ajuizada por Alfredo Gottschalg Netto contra o Banco BMG S/A. O Apelante alega contratação equivocada de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado, destacando falha no dever de informação e pleiteando a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha no dever de informação por parte do Banco; (ii) definir se o contrato celebrado deve ser anulado em razão do vício de consentimento; (iii) determinar se há direito à restituição de valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), o que não foi cumprido pelo Banco, que utilizou expressões ambíguas e ofereceu informações insuficientes e pouco claras ao Apelante durante a contratação, configurando vício de consentimento. O Banco BMG agiu de forma negligente ao não esclarecer adequadamente as condições e implicações do contrato de cartão de crédito consignado, levando o Apelante a acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum. A confusão na comunicação das condições contratuais e a ausência de informações claras e precisas resultaram na nulidade do contrato, devendo as partes retornar ao status quo ante. [...] (TJES. AC 5002701-02.2023.8.08.0014. Rel. Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, j. 19/11/2024) Assim, em face da ausência de prova da validade do contrato, bem como diante das inconsistências e da falta de informações adequadas sobre a modalidade contratual, tenho por configurada a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Reconhecida a inexistência da relação contratual, por decorrência lógica, torna-se impositiva a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do requerente, dada a insubsistência da cobrança. Todavia, embora reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) por vício de consentimento e falha no dever de informação, verifica-se que a instituição financeira logrou comprovar o efetivo proveito econômico do autor, mediante o repasse de numerário via TED no valor de R$ 1.596,58 (ID 28310239). A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. Permitir que aparte autora receba a repetição integral dos descontos e, simultaneamente, mantenha em seu patrimônio o valor disponibilizado pelo banco, configuraria evidente enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, em sede de liquidação de sentença, autorizo a compensação, de modo que o valor nominal do crédito comprovadamente recebido pelo autor (devidamente atualizado pelo IPCA-E, sem incidência de juros contratuais ou remuneratórios, face à nulidade do pacto) seja abatido do montante final que o banco deverá restituir. 4. Da repetição do indébito Com relação à repetição do indébito, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito. A controvérsia, neste ponto, reside na forma da devolução: simples ou em dobro. Historicamente, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula 159/STF e do Art. 940 do Código Civil, exigia a comprovação de má-fé (dolo ou culpa grave) do fornecedor para a condenação à devolução em dobro. Contudo, este entendimento foi superado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), que pacificou a exegese do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No julgamento dos Embargos de Divergência (EAREsp 600.663/RS e EREsp 1.413.542/RS), fixou-se a seguinte tese vinculante: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." O novo paradigma abandona a necessidade de perquirir o elemento subjetivo (dolo ou má-fé). A análise passa a ser objetiva: a cobrança indevida, por si só, é uma conduta contrária ao padrão de lealdade e correção exigido do fornecedor, quebrando a boa-fé objetiva. Com isso, a devolução em dobro tornou-se a regra. A devolução simples passou a ser a exceção, cabível apenas se o fornecedor comprovar (ônus probatório seu) a única excludente prevista na lei: o "engano justificável", na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Importante salientar que a mera negligência, "falha de sistema" ou "erro operacional" – como a falha em comprovar a validade de um contrato – não constitui engano justificável, pois se insere no risco da atividade (fortuito interno). Engano justificável, para fins de afastar a dobra, restringe-se a hipóteses como a cobrança baseada em controvérsia jurídica razoável sobre a interpretação de lei, o que não é o caso dos autos. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição de indébito em dobro; (ii) estabelecer se há dano moral a ser compensado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo". Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 4. No caso, não há como afastar a boa-fé objetiva da instituição financeira, uma vez que se comportou de acordo com as condições previstas no contrato, cuja validade e eficácia tinham como hígidas até a desconstituição em sentença. 5. O dano moral é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. No caso, em que pese o aborrecimento, não se verifica o dano moral, pois a autora se beneficiou do valor contratado como se empréstimo consignado fosse e inexistem informações acerca do abalo à sua imagem, ou prejuízo ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. O mero aborrecimento não enseja dano moral. [...](TJDFT. Acórdão 2057956, 0711748-61.2024.8.07.0006, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 29/10/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido declaratório de invalidade contratual, cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, em ação ajuizada por consumidor que, ao buscar portabilidade de empréstimo anterior, foi induzido a contratar nova operação mais onerosa com a mesma quantidade de parcelas prometida, mas com número muito superior de prestações. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato, determinou o cancelamento dos descontos em folha, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de danos morais, com devolução dos valores creditados à conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em debate: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a responsabilização objetiva do banco por falha na prestação do serviço decorrente de fraude praticada por correspondente bancário; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação de serviço, independentemente de culpa (CDC, art. 14). 4. A contratação foi induzida por proposta enganosa de correspondente bancário, que prometeu portabilidade com condições mantidas, mas resultou em novo contrato com número muito superior de parcelas, caracterizando vício de consentimento e prestação defeituosa do serviço. 5. A formalização eletrônica com biometria facial não supre a ausência de informação clara e adequada ao consumidor quanto às condições efetivas do contrato, não afastando o dever de transparência. 6. O Banco não apresentou provas das tratativas prévias nem demonstrou ciência e anuência do consumidor às condições efetivas da contratação, descumprindo o ônus da prova (CDC, art. 14, §3º). 7. Aplica-se a Súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem por fraudes praticadas por seus correspondentes bancários, por se tratar de fortuito interno. 8. O dano moral resta caracterizado pela redução indevida da renda do consumidor por descontos em folha decorrentes de contrato viciado, sendo desnecessária a prova de sofrimento concreto. 9.A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo incabível alegação de engano justificável diante da ausência de controle sobre os atos do correspondente. 10. Determinação de devolução dos valores creditados à conta do consumidor evita o enriquecimento sem causa, em consonância com o art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviço, inclusive por atos de seus correspondentes bancários. 2. A ausência de prova do conhecimento e anuência do consumidor às condições do contrato configura vício de consentimento. 3. A devolução em dobro dos valores indevidamente pagos prescinde da comprovação de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida. 4. A restituição dos valores creditados ao consumidor, diante da nulidade contratual, deve ser determinada para evitar enriquecimento sem causa. 5. O desconto indevido em folha de pagamento caracteriza, por si só, dano moral indenizável. (TJDFT. Acórdão 2055287, 0701002-18.2021.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DO CONTRATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. O art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor inadimplente. O parágrafo único do referido artigo estabelece sanção civil específica em favor do consumidor que pagou quantia indevidamente exigida. Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito a receber de volta o valor em dobro do que pagou em excesso, além de correção monetária e juros legais. 3. Não se deve confundir a disciplina do CDC, que sanciona a conduta culposa e dolosa do fornecedor, com a do art. 940 do Código Civil (CC), que possui outros pressupostos: nas relações regidas pelo Código Civil, lado da necessidade de tratar de cobrança judicial do débito, a doutrina exige a má-fé do credor. 4. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça - STJ. no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), firmou tese no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Afasta-se, portanto, o requisito da má-fé como pressuposto para devolução em dobro. Deve-se verificar, em cada caso, a presença de engano justificável. 5. No caso, não houve engano justificável: o banco promoveu sucessivos descontos na conta do apelante. A situação poderia ser evitada, caso a instituição financeira tivesse cuidado profissional nas relações jurídicas estabelecidas. Houve falha - injustificável - na prestação do serviço, com consequente cobrança indevida de valores do consumidor. Os valores devem ser restituídos em dobro. 6. O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um fato que serve para aumento do quantum indenizatório. 7. O quadro fático indica que não houve violação a direitos da personalidade do autor. A falha do banco réu quanto aos deveres de transparência e informação (com as cobranças indevidas), não enseja, por si só, compensação por danos morais (art. 375 do Código de Processo Civil-CPC). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT. Acórdão 2031528, 0730531-13.2024.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) Importante registrar que, no julgamento do Tema 929, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da decisão (Art. 927, §3º, CPC), estabelecendo que este novo entendimento (objetivo) se aplica apenas às cobranças indevidas cujos pagamentos tenham ocorrido após 30 de março de 2021 (data da publicação do acórdão paradigma). A propósito: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ. EREsp n. 1.413.542/RS. Corte Especial. Rel. German Benjamin. Julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso concreto, o suposto contrato foi firmado em 06/09/2019, e os descontos (pagamentos indevidos) ocorreram após essa data, estando, portanto, parcialmente sob a égide do novo entendimento vinculante. O Réu, além de não comprovar a regularidade da contratação, falhou em demonstrar qualquer hipótese de engano justificável. A cobrança de empréstimo fraudulento, decorrente de falha no dever de segurança, é conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva e não configura erro escusável, na forma do parágrafo único, do art. 42 do CDC. Portanto, a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo Autor deverá ocorrer em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929/STJ. 5. Do Dano Moral Quanto ao dano moral, entendo que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, privaram o autor de parte de seus proventos essenciais à sua subsistência, gerando angústia, transtornos e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano. E como "não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito", o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da falha na prestação do serviço, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante. Mesmo que seu propósito seja o de penalizar o ofensor, contudo, não se pode promover o locupletamento ilícito do ofendido. Em caso análogo, já entendeu o E. TJES: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TAXAS DE JUROS EXCESSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo BANCO DAYCOVAL S.A. em face de sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, reconhecendo a falha no dever de informação e a existência de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A sentença também condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de adequação das taxas de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve falha no dever de informação e vício de consentimento no contrato celebrado entre as partes; (ii) verificar se as taxas de juros aplicadas ao contrato foram abusivas; (iii) avaliar a existência de dano moral decorrente das irregularidades apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha no dever de informação configura-se pela ausência de clareza e transparência na tratativa contratual, tendo a consumidora sido levada a crer que contratava um empréstimo consignado simples, enquanto, na verdade, firmou um contrato de cartão de crédito com RMC. O vínculo contratual celebrado não é ilícito ou abusivo por si só, conforme art. 6º da Lei nº 10.820/2003, mas, no caso concreto, o vício de consentimento é demonstrado pela progressão excessiva da dívida e pela ausência de utilização do cartão de crédito, corroborando o desvirtuamento do contrato. As taxas de juros aplicadas ao contrato (Custo Efetivo Total - CET de 47,98% ao ano) superaram significativamente a média praticada pelo mercado à época da contratação (20,43% ao ano, conforme Banco Central), revelando abusividade. O dano moral é configurado in re ipsa, dada a gravidade dos prejuízos experimentados pela consumidora em decorrência do vício contratual, especialmente pela perpetuação da dívida, e considerando o dever de indenizar pela conduta da instituição financeira que violou a boa-fé objetiva e o dever de transparência. O valor arbitrado para os danos morais, no montante de R$ 3.000,00, é mantido por ser proporcional às circunstâncias do caso, considerando o caráter pedagógico e reparatório da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de clareza e de informação adequada na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), resultando em vício de consentimento, configura falha no dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC. As taxas de juros excessivamente superiores à média de mercado podem ser consideradas abusivas quando geram desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. Descontos indevidos oriundos de contratos viciados na origem configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 51, IV; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 5000889-56.2022.8.08.0014, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 11.10.2023; TJES, Apelação Cível n. 0013691-22.2018.8.08.0012, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50035766920238080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Por outro lado, tenho que a robustez da situação econômica do requerido, é notória, sendo instituição financeira com atuação em todo o território nacional. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Assim, entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. III – DISPOSITIVO Ademais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 329224250-4 e do débito a ele vinculado em nome do requerente; b) CONDENAR o requerido à repetição do indébito, nos seguintes moldes: a) De forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021; b) De forma dobrada para os descontos efetuados após 30/03/2021 (conforme modulação do Tema 929 do STJ). Sobre este valor de abatimento deve incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E desde a data do depósito, sendo vedada a incidência de juros de qualquer natureza sobre o crédito do banco. c) DETERMINAR a compensação de valores, autorizando o Banco Réu a abater do montante da condenação o valor principal comprovadamente creditado na conta do Autor (ID nº 28310239), sobre o qual deve incidir apenas correção monetária, vedada a incidência de juros contratuais; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (sucumbência mínima), condeno o Requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00