Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JOSE WILSON VIANA
REU: WYLLIAN JHOY CALEGARI Endereço: Rua Olivia Maria, 376, Margareth, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santos, por intermédio do Promotor de Justiça, ofertou DENÚNCIA, em face de WYLLIAN JHOY CALEGARI, pela prática do crime previsto no artigo 302, § 1°, inciso III e § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro. Eis, o relatório. Decido.
Intimação - Diário - Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000053-62.2023.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Recebo a denúncia, eis que preenche os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por não se fazerem presentes nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo Diploma Legal e, ainda, por haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, especialmente pela documentação a seguir: 1) BU n° 48786651; 2) depoimento prestado pela testemunha Ítalo Oliveira Viana perante a Autoridade Policial; 3) interrogatório do réu na esfera extrajudicial; 4) laudo de exame cadavérico; 5) laudo de exame de acidente de trânsito e 6) relatório de investigação confeccionado pela Polícia Civil. Atenda-se os requerimentos formulados pelo Parquet. Serve a presente decisão como mandado/carta precatória, objetivando a citação do(a) acusado(a) dos termos da denúncia, ficando intimado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminarmente tudo o que interessar à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos supracitados. O(a) citando(a) deverá ser cientificado(a) que a ausência de requerimento de intimação das testemunhas fará presumir que as mesmas comparecerão independentemente da intimação, bem como que declarações de testemunhas meramente abonatórias (de caráter) deverão ser apresentadas por escrito, não havendo necessidade de oitiva em audiência. Nesse sentido: 'Habeas Corpus'. Acordão do Tribunal de Alçada Criminal. Substituição de testemunhas. (...). De anotar que se as novas testemunhas seriam apenas abonatórias de boa conduta, seus depoimentos poderiam até ser supridos por declarações por escrito (STF – HC 68014 – Rel. Aldir Passarinho – Unânime – RTJ-49/391. PRV/PAG: 06. ANO: 1990 AUD: 21-09-1990). Observando o Sr. Oficial de Justiça que o(a) réu(ré) se oculta para não ser citado(a), certifique e proceda a citação por hora certa, na forma do art. 227 a 229 do CPC. Conforme previsão do art. 362 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.719 de 20/06/2008. Deverá o(a) acusado(a) informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui condições financeiras de arcar com despesas de advogado, ficando advertido(a) que não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal (10 dias), sua defesa será promovida pela Defensoria Pública. Transcorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Defensor Público para manifestação. Havendo defesa constituída, intime-se para apresentação de resposta escrita, no prazo de lei. Havendo vítima, intime-se, conforme dispõe o artigo 201, § 2°, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Caso o(a) réu(ré) não seja localizado(a) no endereço informado na inicial acusatória, determino o cumprimento das seguintes diligências: 1) Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar endereço atualizado do(a) acusado(a). 1.1 Caso o endereço informado seja diverso do constante nos autos, cite-se o(a) acusado(a) por mandado ou Carta Precatória (prazo de cumprimento: 30 dias). 1.2 Por outro lado, não havendo indicação de endereço atualizado ou na hipótese de restar infrutífera a diligência anterior, cite-se o(a) acusado(a) mediante edital. 2) Se o(a) acusado(a) for regularmente citado(a) e o prazo transcorrer in albis, ao Defensor Público, com posterior conclusão. 3) Em contrapartida, se o(a) acusado(a) for citado(a) por edital e o prazo transcorrer sem manifestação, façam-me conclusos para impulso oficial. 4) Proceda-se com a intimação da(s) vítima(s), se for o caso, nos moldes do artigo 201, § 2° do Código de Processo Penal. Observação à Sra. Chefe de Secretaria: Os autos só deverão vir conclusos com resposta à acusação ou com certidão de escoamento do prazo do edital, visando evitar a postergação desnecessária na conclusão do feito. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34409569 Petição Inicial Petição Inicial 23112322502832000000032913792 NOVA VENÉCIA-ES, 05/04/2024 IVO NASCIMENTO BARBOSA JUIZ DE DIREITO
09/03/2026, 00:00