Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADA: JULIANA MARTINS DOS SANTOS JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM - DR. EVANDRO COELHO DE LIMA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001882-05.2026.8.08.0000
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 18098635), ver reformada decisão (ID 87878055 dos autos de origem) que, em sede de ação de busca e apreensão, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ré para determinar que a instituição financeira procedesse à exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) o depósito judicial realizado no valor de R$ 51.583,07 é manifestamente insuficiente para a purga da mora, uma vez que o débito integral atualizado, englobando parcelas vencidas e vincendas, encargos e honorários, perfaz o montante de R$ 72.465,54; (ii) a manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, visto que a inadimplência desde a parcela de 29/01/2025 permanece íntegra, inexistindo verossimilhança nas alegações da agravada ou quitação do contrato; (iii) conforme jurisprudência consolidada do C. STJ em sede de recursos repetitivos, a purgação da mora em alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após a execução da liminar, o que não foi cumprido pela devedora; e (iv) é indevida a promoção de multa diária (astreintes), pois não houve resistência ao cumprimento da ordem judicial, além de o valor fixado exceder a razoabilidade e gerar enriquecimento sem causa. Pugna a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório. Aprecio. A antecipação dos efeitos da tutela recursal (ou a concessão de efeito suspensivo) no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Numa análise de cognição sumária própria desta fase, verificam-se presentes os referidos requisitos legais. Cuidando-se na origem de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69, aplicável o entendimento vinculante do C. STJ (Tema 722): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica às alienações fiduciárias regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.698.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 14/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. Na hipótese, o tribunal de origem, com base na análise do contrato e das provas dos autos, concluiu que não houve o pagamento da integralidade do débito. A reforma de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) Como se depreende, a conclusão externada nos referidos precedentes se baseia na interpretação literal e sistemática do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, que afastou a possibilidade de purga parcial ou apenas das parcelas vencidas, condicionando a restituição do bem e a cessação dos efeitos da mora ao pagamento do total do débito apresentado pelo credor fiduciário. No caso concreto, todavia, observa-se que o valor depositado pela agravada de R$ 51.583,07 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e sete centavos) se revela insuficiente frente ao montante indicado pelo banco credor na petição inicial, que perfaz a quantia de R$ 72.465,54. O cotejo analítico entre o demonstrativo de débito e o comprovante de depósito judicial demonstra que a devedora não observou a exigência de quitação da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar de busca e apreensão. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. LIMINAR DEFERIDA. PURGAÇÃO DA MORA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS DESPESAS COMO CONDIÇÃO À DEVOLUÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911 /69. Precedentes do STJ. 2. Para purgação da mora não há exigência legal de inclusão das custas processuais, dos honorários advocatícios e demais despesas, o que não impede, ao final, a cobrança de tais verbas, assim como da diferença correspondente à atualização monetária no período decorrido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, sendo vedado, contudo, condicioná-los à devolução do bem. Precedentes do TJES. 3. Recurso provido para determinar a devolução do automóvel objeto da demanda ao agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se ele na sua posse até ulterior deliberação. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50128786720238080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, 03/07/2024) Assim, a manutenção da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, diante da mora incontroversa e não elidida por depósito integral, constitui exercício regular de direito do credor fiduciário (art. 188, I, do Código Civil). Nesse contexto, a imposição de multa diária para a retirada da negativação configura medida gravosa e desprovida de fumus boni iuris em favor da agravada, configurando prejuízo econômico indevido ao banco recorrente. Por todo o exposto, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe, na medida em que o depósito parcial efetuado não tem o condão de purgar a mora, mantendo hígidos os efeitos da inadimplência e a legitimidade das medidas assecuratórias do crédito. Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (ID 87878055), suspendendo a ordem de retirada do nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito e a exigibilidade da multa diária fixada, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Vitória/ES, 6 de fevereiro de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
09/03/2026, 00:00