Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES FREITAS em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)08/05/2026, 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:39
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2026.29/04/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
Réu: EXECUTADO: JOSE ENES DE OLIVEIRA SILVA, ADILINO DE SOUZA FREITAS, MARIA APARECIDA NUNES FREITAS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 Processo nº: 5000243-58.2022.8.08.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face da decisão interlocutória (Id. 88658044) que determinou o imediato desbloqueio de valores retidos via SISBAJUD em nome dos executados. Em suas razões (Id. 92905476), o Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que as partes firmaram termo aditivo de acordo, no qual restou expressamente pactuado na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro, alínea "b", que os valores e bens penhorados permaneceriam constritos até a quitação integral do débito, prevista para 20/06/2029. Pugna pelo acolhimento do recurso para manter a constrição dos ativos financeiros em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, o Embargante sustenta que este Juízo omitiu-se quanto à cláusula contratual que prevê a manutenção da penhora até o final do parcelamento. Contudo, não assiste razão ao Embargante. A decisão embargada fundamentou-se na prolação de sentença de extinção/homologação ocorrida em 29/04/2025. Com a homologação da transação, a lide é resolvida com exame de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), operando-se a substituição do título executivo extrajudicial por um título executivo judicial, o que altera a natureza do rito processual. A manutenção de bloqueios financeiros (SISBAJUD) por tempo indeterminado — no caso, até o ano de 2029 — transfigura a natureza da medida assecuratória em uma sanção desproporcional. Uma vez homologado o acordo e extinto o processo de execução, a relação jurídica passa a ser regida pela voluntariedade do pagamento. Ademais, a cláusula invocada pelo banco exequente configura nítida cláusula leonina e prática abusiva no âmbito processual. Manter valores bloqueados em conta judicial por mais de três anos, enquanto o devedor cumpre as parcelas avençadas, fere o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo a circulação de riqueza e o sustento dos executados. A "manutenção de restrições sobre o patrimônio dos devedores não mais se justifica" após a composição amigável e a sentença. Ademais, os valores são impenhoráveis, conforme regra do Art. 833. “São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” Portanto, não há omissão. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão deve ser manejado pela via recursal adequada, não servindo os aclaratórios para a rediscussão de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de Id. 88658044 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclausas as vias recursais, cumpra-se o determinado na decisão embargada Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
Réu: EXECUTADO: JOSE ENES DE OLIVEIRA SILVA, ADILINO DE SOUZA FREITAS, MARIA APARECIDA NUNES FREITAS DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 Processo nº: 5000243-58.2022.8.08.0010 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face da decisão interlocutória (Id. 88658044) que determinou o imediato desbloqueio de valores retidos via SISBAJUD em nome dos executados. Em suas razões (Id. 92905476), o Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que as partes firmaram termo aditivo de acordo, no qual restou expressamente pactuado na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro, alínea "b", que os valores e bens penhorados permaneceriam constritos até a quitação integral do débito, prevista para 20/06/2029. Pugna pelo acolhimento do recurso para manter a constrição dos ativos financeiros em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, o Embargante sustenta que este Juízo omitiu-se quanto à cláusula contratual que prevê a manutenção da penhora até o final do parcelamento. Contudo, não assiste razão ao Embargante. A decisão embargada fundamentou-se na prolação de sentença de extinção/homologação ocorrida em 29/04/2025. Com a homologação da transação, a lide é resolvida com exame de mérito (art. 487, III, "b", do CPC), operando-se a substituição do título executivo extrajudicial por um título executivo judicial, o que altera a natureza do rito processual. A manutenção de bloqueios financeiros (SISBAJUD) por tempo indeterminado — no caso, até o ano de 2029 — transfigura a natureza da medida assecuratória em uma sanção desproporcional. Uma vez homologado o acordo e extinto o processo de execução, a relação jurídica passa a ser regida pela voluntariedade do pagamento. Ademais, a cláusula invocada pelo banco exequente configura nítida cláusula leonina e prática abusiva no âmbito processual. Manter valores bloqueados em conta judicial por mais de três anos, enquanto o devedor cumpre as parcelas avençadas, fere o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo a circulação de riqueza e o sustento dos executados. A "manutenção de restrições sobre o patrimônio dos devedores não mais se justifica" após a composição amigável e a sentença. Ademais, os valores são impenhoráveis, conforme regra do Art. 833. “São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” Portanto, não há omissão. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão deve ser manejado pela via recursal adequada, não servindo os aclaratórios para a rediscussão de mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de Id. 88658044 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclausas as vias recursais, cumpra-se o determinado na decisão embargada Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
Expedição de Intimação Diário.27/04/2026, 16:30
Expedição de Intimação Diário.27/04/2026, 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos27/04/2026, 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2026, 01:12
Juntada de certidão16/04/2026, 01:12
Decorrido prazo de ADILINO DE SOUZA FREITAS em 31/03/2026 23:59.01/04/2026, 00:06
Decorrido prazo de JOSE ENES DE OLIVEIRA SILVA em 31/03/2026 23:59.01/04/2026, 00:06
Conclusos para despacho16/03/2026, 16:53
Juntada de certidão16/03/2026, 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração16/03/2026, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 10/03/2026.10/03/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 10/03/2026.10/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOSE ENES DE OLIVEIRA SILVA, ADILINO DE SOUZA FREITAS, MARIA APARECIDA NUNES FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 -DECISÃO-
Intimação Eletrônica - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000243-58.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face de JOSÉ ENES DE OLIVEIRA SILVA, ADILINO DE SOUZA FREITAS e MARIA APARECIDA NUNES FREITAS. No curso da demanda, em 06/07/2023, foi realizado bloqueio judicial de valores via sistema SISBAJUD, cumprido parcialmente. Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de acordo para a satisfação do débito, conforme petição e documentos protocolados em 06/02/2025. Sobreveio sentença de extinção/homologação em 29/04/2025. Recentemente, a patrono dos executados peticionou nos autos requerendo diligências que não se coadunam com o estado atual da lide. Vieram os autos conclusos. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a última manifestação protocolada pela defesa dos executados (Id 88634507) carece de coesão com a realidade processual estabelecida. Uma vez que houve a composição amigável entre as partes, devidamente comprovada pela juntada do termo de acordo e boleto de quitação (Id 62691158), e a subsequente prolação de sentença (Id 67750861), a manutenção de restrições sobre o patrimônio dos devedores não mais se justifica. O acordo firmado tem o condão de substituir o rito expropriatório pela obrigação voluntária de pagamento nas condições ali pactuadas. Portanto, pedidos que ignorem a existência da transação homologada são impertinentes. Com isso o desbloqueio de valores remanescentes via SISBAJUD é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a eficácia da paz social alcançada pelo acordo. Ante o exposto DETERMINO o imediato desbloqueio de quaisquer valores retidos via SISBAJUD nos presentes autos em nome dos executados JOSÉ ENES DE OLIVEIRA SILVA, ADILINO DE SOUZA FREITAS e MARIA APARECIDA NUNES FREITAS. Entendo prejudicado os pedidos formulados na última petição da defesa (Id 88634507), por total ausência de coesão com o acordo já homologado e com o atual estágio do processo. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, 15 de janeiro de 2026. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOSE ENES DE OLIVEIRA SILVA, ADILINO DE SOUZA FREITAS, MARIA APARECIDA NUNES FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 -DECISÃO-
Intimação Eletrônica - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000243-58.2022.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face de JOSÉ ENES DE OLIVEIRA SILVA, ADILINO DE SOUZA FREITAS e MARIA APARECIDA NUNES FREITAS. No curso da demanda, em 06/07/2023, foi realizado bloqueio judicial de valores via sistema SISBAJUD, cumprido parcialmente. Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de acordo para a satisfação do débito, conforme petição e documentos protocolados em 06/02/2025. Sobreveio sentença de extinção/homologação em 29/04/2025. Recentemente, a patrono dos executados peticionou nos autos requerendo diligências que não se coadunam com o estado atual da lide. Vieram os autos conclusos. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a última manifestação protocolada pela defesa dos executados (Id 88634507) carece de coesão com a realidade processual estabelecida. Uma vez que houve a composição amigável entre as partes, devidamente comprovada pela juntada do termo de acordo e boleto de quitação (Id 62691158), e a subsequente prolação de sentença (Id 67750861), a manutenção de restrições sobre o patrimônio dos devedores não mais se justifica. O acordo firmado tem o condão de substituir o rito expropriatório pela obrigação voluntária de pagamento nas condições ali pactuadas. Portanto, pedidos que ignorem a existência da transação homologada são impertinentes. Com isso o desbloqueio de valores remanescentes via SISBAJUD é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a eficácia da paz social alcançada pelo acordo. Ante o exposto DETERMINO o imediato desbloqueio de quaisquer valores retidos via SISBAJUD nos presentes autos em nome dos executados JOSÉ ENES DE OLIVEIRA SILVA, ADILINO DE SOUZA FREITAS e MARIA APARECIDA NUNES FREITAS. Entendo prejudicado os pedidos formulados na última petição da defesa (Id 88634507), por total ausência de coesão com o acordo já homologado e com o atual estágio do processo. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, 15 de janeiro de 2026. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
Juntada de Informações06/03/2026, 13:59
Expedição de Mandado - Intimação.06/03/2026, 13:51
Expedição de Mandado - Intimação.06/03/2026, 13:51
Expedição de Mandado - Intimação.06/03/2026, 13:51
Juntada de Certidão12/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES FREITAS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/01/2026, 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/01/2026, 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/01/2026, 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas15/01/2026, 15:32
Conclusos para despacho15/01/2026, 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/01/2026, 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/01/2026, 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/01/2026, 14:38
Expedição de Certidão.15/01/2026, 14:38
Juntada de Petição de petição (outras)15/01/2026, 12:53
Expedição de Outros documentos.15/01/2026, 12:41
Juntada de certidão13/01/2026, 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/01/2026, 00:30
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/202515/12/2025, 14:44
Juntada de certidão05/12/2025, 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/12/2025, 15:50
Expedição de Certidão.05/12/2025, 15:50
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 10:37
Juntada de Outros documentos14/10/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição (outras)02/09/2025, 18:48
Juntada de Certidão22/08/2025, 00:09
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 20/08/2025 23:59.22/08/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202521/08/2025, 01:03
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/07/2025.21/08/2025, 01:03
Juntada de Certidão21/08/2025, 00:58
Decorrido prazo de JOSE ENES DE OLIVEIRA SILVA em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202515/08/2025, 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2025.15/08/2025, 02:48
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/202525/07/2025, 14:23
Juntada de Outros documentos22/07/2025, 13:16
Juntada de Certidão21/07/2025, 14:41
Juntada de Certidão21/07/2025, 14:37
Juntada de Outros documentos21/07/2025, 13:35
Expedição de Mandado - Intimação.21/07/2025, 13:28
Juntada de Mandado - Intimação21/07/2025, 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/07/2025, 16:04
Expedição de Intimação - Diário.18/07/2025, 16:00
Expedição de Intimação - Diário.18/07/2025, 15:59
Homologada a Transação29/04/2025, 16:53
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 17/02/2025 23:59.26/02/2025, 02:31
Decorrido prazo de ADILINO DE SOUZA FREITAS em 17/02/2025 23:59.26/02/2025, 02:31
Decorrido prazo de JOSE ENES DE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2025 23:59.26/02/2025, 02:31
Juntada de Petição de petição (outras)06/02/2025, 17:31
Juntada de Petição de petição (outras)05/02/2025, 14:50
Decorrido prazo de JOSE ENES DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2025 23:59.03/02/2025, 13:50
Conclusos para julgamento31/01/2025, 17:57
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/01/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.30/01/2025, 20:53
Expedição de Termo de Audiência.30/01/2025, 20:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS VIEIRA em 22/01/2025 23:59.29/01/2025, 16:33
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 16:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES FREITAS em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 16:33
Juntada de Petição de petição (outras)24/01/2025, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/01/2025, 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/01/2025, 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/01/2025, 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/01/2025, 01:18
Juntada de certidão23/01/2025, 01:18
Juntada de certidão14/01/2025, 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/01/2025, 02:00
Juntada de certidão14/01/2025, 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/01/2025, 02:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 23:27
Proferido despacho de mero expediente07/01/2025, 15:12
Juntada de Petição de petição (outras)06/01/2025, 09:19
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/202430/12/2024, 17:11
Conclusos para despacho16/12/2024, 17:48
Juntada de Petição de petição (outras)13/12/2024, 16:06
Juntada de Outros documentos13/12/2024, 13:55
Juntada de Outros documentos13/12/2024, 13:52
Expedição de mandado.13/12/2024, 13:01
Expedição de mandado.13/12/2024, 13:01
Expedição de mandado.13/12/2024, 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/12/2024, 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/12/2024, 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/12/2024, 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/12/2024, 16:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.06/12/2024, 16:32
Expedição de Certidão.06/12/2024, 16:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS VIEIRA em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS VIEIRA em 25/11/2024 23:59.26/11/2024, 00:26
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 19/11/2024 23:59.21/11/2024, 14:25
Juntada de certidão22/10/2024, 13:39
Juntada de Petição de petição (outras)22/10/2024, 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2024, 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2024, 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2024, 17:56
Juntada de Petição de petição (outras)03/10/2024, 12:28
Homologada a Transação03/10/2024, 12:05
Juntada de Petição de petição (outras)09/08/2024, 16:26
Conclusos para despacho22/07/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição (outras)19/06/2024, 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/06/2024, 13:36
Juntada de Petição de petição (outras)17/03/2024, 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/03/2024, 16:12
Proferido despacho de mero expediente08/01/2024, 16:58
Conclusos para despacho15/12/2023, 14:07
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 02:02
Juntada de Petição de petição (outras)16/11/2023, 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/10/2023, 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/10/2023, 15:40
Proferido despacho de mero expediente05/10/2023, 16:58
Conclusos para despacho04/10/2023, 17:42
Juntada de Certidão - Intimação25/09/2023, 15:43
Decorrido prazo de JOSE ENES DE OLIVEIRA SILVA em 20/09/2023 23:59.21/09/2023, 03:23
Juntada de Certidão - Intimação19/09/2023, 15:55
Juntada de Petição de petição (outras)04/09/2023, 15:39
Desentranhado o documento24/08/2023, 16:33
Juntada de Certidão24/08/2023, 14:56
Juntada de Certidão24/08/2023, 14:51
Juntada de Outros documentos04/08/2023, 17:05
Expedição de mandado.04/08/2023, 17:01
Expedição de mandado.04/08/2023, 16:48
Juntada de Outros documentos04/08/2023, 16:43
Expedição de mandado.04/08/2023, 16:30
Proferido despacho de mero expediente06/07/2023, 17:09
Juntada de Informações04/07/2023, 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line23/06/2023, 12:44
Conclusos para decisão10/03/2023, 13:21
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 06/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:14
Juntada de Petição de petição (outras)02/03/2023, 15:42
Expedição de intimação eletrônica.16/02/2023, 13:14
Expedição de intimação eletrônica.16/02/2023, 13:14
Expedição de Certidão.16/02/2023, 13:06
Juntada de Mandado18/01/2023, 16:58
Juntada de Mandado18/01/2023, 16:55
Juntada de Mandado - Citação09/11/2022, 14:56
Juntada de Mandado - Citação09/11/2022, 14:47
Expedição de mandado - citação.15/09/2022, 16:28
Expedição de mandado - citação.15/09/2022, 16:28
Expedição de mandado - citação.15/09/2022, 16:28
Proferido despacho de mero expediente13/09/2022, 18:14
Conclusos para despacho30/08/2022, 13:13
Juntada de Petição de petição (outras)30/08/2022, 11:19
Expedição de Certidão.29/08/2022, 13:41
Distribuído por sorteio19/08/2022, 16:53