Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FERNANDO ALBERTO CASTOR RODRIGUES, FELIPE AUGUSTO CASTOR RODRIGUES, FABIO ALEXANDRE CASTOR RODRIGUES
INTERESSADO: PAULO SARMENTO RODRIGUES INVENTARIADO: NICE SARMENTO RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO - 2026 1- Processo em ordem. 2- Analisando detidamente as primeiras declarações e os documentos anexados à inicial, verifico que o inventariante não atendeu integralmente aos requisitos estipulados no artigo 620, do Código de Processo Civil. No que tange aos herdeiros arrolados, observa-se que o óbito de Nice Sarmento Rodrigues ocorreu em 28 de fevereiro de 2017. Como a declaração de ausência de seu filho, Adalberto Sarmento Rodrigues, foi sentenciada apenas em 24 de outubro de 2020, os requerentes, Fernando Alberto, Felipe Augusto e Fabio Alexandre, devem figurar exclusivamente na condição de curadores do herdeiro ausente Adalberto, e não como herdeiros diretos por estirpe. Quanto ao acervo hereditário, o inventariante omitiu o valor corrente individualizado do imóvel arrolado nas primeiras declarações, descumprindo o comando do inciso IV, do artigo acima mencionado, que exige a atribuição do valor de cada um dos bens. No que se refere às dívidas, o inventariante afirmou não ter conhecimento de passivos deixados pela falecida. Contudo, a certidão do Registro Geral de Imóveis revela a existência de uma penhora averbada (R-03-32.093) em favor da União Federal, decorrente de execução fiscal em que a inventariada figurava como ré. Diante de tais irregularidades, o prosseguimento do feito depende da apresentação de novas declarações retificadoras em petição única, que contemplem a qualificação jurídica correta dos herdeiros, a atribuição do valor corrente do bem inventariado e a descrição pormenorizada das dívidas e ônus existentes em nome da falecida, ante a prova documental de gravame judicial sobre o imóvel. 3-
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5000280-81.2024.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) Intime-se o Inventariante, por seu Advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, reapresentar as Primeiras Declarações nos moldes acima delineados, sob pena de remoção do encargo. No mesmo prazo, o inventariante deverá juntar aos autos as Certidões Negativas de Débitos das Fazendas Nacional e Estadual em nome da inventariada. 4- Após, intime-se o herdeiro interessado Paulo Sarmento Rodrigues, por sua Defensora, para que, no prazo legal, se manifeste sobre os termos das novas declarações, na forma do art. 627 do CPC. 5- Decorrido o prazo acima sem novas impugnações, intime-se o inventariante, por seu Advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir o disposto no art. 2º do Provimento CGJES nº 08/2025, procedendo ao preenchimento e envio da declaração de ITCMD à Receita Estadual através do sistema eletrônico disponibilizado no site da SEFAZ (www.sefaz.es.gov.br), sob pena de remoção do encargo. 6- Após a quitação do imposto ou o reconhecimento da isenção, deverá o inventariante juntar aos autos a Certidão de Homologação de ITCMD e a respectiva Certidão de Situação Fiscal, emitidas pelo sistema da Fazenda Estadual. 7- Cumpridas integralmente as determinações, façam-se os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 4 de março de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00