Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: CHRISTOPHER CHARLES JUNGE Advogado do(a)
AGRAVANTE: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A Advogado do(a)
AGRAVADO: JAQUELINE DOS SANTOS PIMENTEL - ES24764 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003491-23.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Itaú Unibanco S.A., ver reformada a decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com anulatória de consolidação de propriedade, indeferiu o sobrestamento do leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 4.187, todavia, determinou a suspensão dos atos posteriores à arrematação, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a plena regularidade do procedimento expropriatório, com o exaurimento das diligências para intimação pessoal e posterior notificação por edital para purga da mora; (ii) a ciência inequívoca do devedor acerca das datas dos leilões, comprovada pelo ajuizamento da demanda em data anterior à primeira praça; (iii) a afronta ao artigo 903 do Código de Processo Civil, que garante a estabilidade da arrematação; (iv) o grave vício na representação processual do agravado, residente no exterior, que não apresentou instrumento de mandato devidamente apostilado e traduzido. O deferimento de efeito suspensivo requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Pois bem. O cerne da insurgência recursal reside na legalidade da suspensão dos efeitos da arrematação (atos posteriores ao leilão) em cenário no qual o juízo de origem reconhecera a ausência de probabilidade do direito quanto à sustação do certame em si. Segundo se depreende, o inadimplemento contratual remonta a novembro de 2022, sendo fato incontroverso. O credor fiduciário demonstrou ter envidado esforços para a localização do devedor nos endereços constantes do contrato, tanto em Fundão quanto em Rio das Ostras, resultando tais diligências infrutíferas. Diante da impossibilidade de notificação pessoal, procedeu-se à intimação por edital, em estrita observância ao §4º do art. da Lei nº 9.514/97. A consolidação da propriedade em favor do banco recorrente ocorreu em 23 de setembro de 2025, devidamente averbada na matrícula do bem. Importante salientar, porém, que o agravado ajuizou a demanda originária em 14 de janeiro de 2026, mencionando as datas precisas dos leilões designados para 16 e 30 de janeiro de 2026. Tal circunstância evidencia a ciência inequívoca do procedimento expropriatório, o que, segundo a orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta alegações de nulidade por falta de intimação pessoal. É de se conferir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o recorrente não demonstrou de forma clara e específica quais pontos relevantes não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação. 2. O procedimento de execução extrajudicial foi considerado regular, com base na presunção de veracidade da certidão cartorária e na ciência inequívoca do devedor quanto aos leilões, demonstrada pelo ajuizamento de ação antes da realização do primeiro leilão. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida, mas o acórdão concluiu pela ausência de abusividade ou onerosidade excessiva que justificasse a revisão contratual, privilegiando o princípio do pacta sunt servanda. A revisão dessa conclusão também demandaria reexame de provas. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.232.022/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DATA DO LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 125/2022 incluiu o requisito de demonstração da relevância da questão federal para admissão do recurso especial, mas, conforme o Enunciado Administrativo 8/STJ, tal exigência somente incidirá após a edição da lei regulamentadora, ainda inexistente, razão pela qual o recurso não pode ser inadmitido por ausência desse requisito. 2. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre a desnecessidade de intimação pessoal do fiduciante acerca da data de realização dos leilões, bem como sobre a aplicação dos critérios de avaliação do imóvel, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes, sem, contudo, incorrer em omissão ou ausência de fundamentação. 3. A controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para a realização do leilão extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/1997, esbarra na demonstração de ciência inequívoca dos devedores sobre a realização da praça, evidenciada pela propositura de ação judicial visando à suspensão do leilão, o que afasta a alegação de prejuízo e a nulidade invocada. Precedentes. 4. A tese de violação do art. 24, VI, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, por ausência de revisão do valor de mercado do imóvel para o primeiro leilão, em detrimento da mera atualização monetária ou do valor-base de ITBI, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.150.277/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) A esse respeito, sublinhe-se que a decisão agravada padece de evidente contradição lógica. Ao tempo em que o magistrado a quo reconhece a inexistência de prova de depósito do débito ou de ilegalidade flagrante no procedimento de consolidação — indeferindo, por conseguinte, a suspensão do leilão —, cria óbice injustificado à fruição do direito pelo arrematante de boa-fé ao suspender atos posteriores à alienação. Do ponto de vista lógico-jurídico, o artigo 903 do Código de Processo Civil estabelece que a arrematação, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo leiloeiro e pelo arrematante, considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. A suspensão "em abstrato" de tais atos gera insegurança jurídica e afasta potenciais interessados no certame, agravando o prejuízo do credor que já suporta o ônus da inadimplência e das despesas propter rem do imóvel. Noutro viés, verifica-se que o juízo a quo identificou sério vício de representação do agravado, residente no exterior, que não apresentou instrumento de mandato com o devido Apostilamento da Haia e respectiva tradução juramentada. Tendo como ponto de partida o referido vício, mostra-se temerária a manutenção de medida constritiva contra o credor fiduciário em favor de parte que ainda não demonstrou capacidade postulatória plena em território nacional. Por conseguinte, pesentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, diante da probabilidade de provimento do recurso — fundada na ciência inequívoca do devedor fiduciante e na validade do rito expropriatório — e o perigo de dano verificado no impedimento ao exercício de direitos inerentes à consolidação da propriedade, bem como na instabilidade jurídica provocada pela interrupção de efeitos da arrematação. Do exposto, em cognição sumária e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia do capítulo da decisão que determinou a suspensão dos atos posteriores ao leilão extrajudicial (expedição de carta de arrematação e imissão na posse), permitindo o regular prosseguimento do procedimento expropriatório previsto na Lei nº 9.514/97. Ficam preservadas as demais determinações do juízo de origem, especialmente a ordem de regularização da representação processual do agravado. Comunique-se, com urgência, o douto juízo prolator da decisão agravada. Intime-se o agravante desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Por fim, conclusos. Vitória, 04 de março de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
09/03/2026, 00:00