Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SINDICATO DOS PORTUARIOS AVULSOS DE CAPATAZIA, ARRUM TRAB NA MOV MERCA GERAL DO ESTADO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO / CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) REMETA-SE a presente carta ao(à)(s) seguinte(s) destinatário(a)(s): a) ao ESPOLIO DE JOSE FRAGA FILHO, na pessoa dos herdeiros CHARLES DA SILVA FRAGA, MARIANA FIORESE FRAGA ALVES e TERCILIA LUIZA FIORESE FRAGA, observado o(s) endereço(s) obtido(s) em consulta(s) ao(s) sistema(s) PJE, qual(is) seja(m): Avenida Estudante José Júlio de Souza, n. 100, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP 29102-010. TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADO(A)(S) e INTIMADO(A)(S) sucessor(a)(es)(as) para: a) tomar(em) ciência da presente ação; e b) no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se nos autos acerca da habilitação postulada. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final. TEOR DA DECISÃO: Analisando os autos, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 80059372), com atualização até 03/10/2025, não podem ser acolhidos para a expedição dos alvarás, pelas razões que passo a expor. Com efeito, os cálculos anteriormente apresentados pela Contadoria em 14/05/2019 (fl. 805-807) foram devidamente homologados por este Juízo, tendo a respectiva decisão transitada em julgado. Operou-se, portanto, a preclusão quanto ao valor da obrigação então apurado. Naquela ocasião, apurou-se como valor total devido, em 13/03/2018 (data do depósito), a quantia de R$ 71.031,90 (setenta e um mil e trinta e um reais e noventa centavos), sendo R$ 59.193,25 (cinquenta e nove mil, cento e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) correspondentes ao principal da obrigação (parcelas indenizatórias devidas aos substituídos) e R$ 11.838,65 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação). Consta, ainda, que a parte executada realizou depósito no valor de R$ 92.503,17 (noventa e dois mil, quinhentos e três reais e dezessete centavos), resultando em pagamento superior ao montante devido, no importe de R$ 21.471,27 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), conforme expressamente consignado nos cálculos homologados. Ocorre que o referido depósito (R$ 92.503,17) foi acrescido dos rendimentos próprios do depósito judicial no período em que permaneceu custodiado, alcançando, atualmente, o valor líquido de R$ 143.843,39 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), conforme consta na conta judicial n. 13955267 anexa. Nesse contexto, REJEITO os cálculos de atualização elaborados pela Contadoria no ID 80059372, uma vez que partem de premissa incompatível com a coisa julgada formada nos autos. Ao proceder à atualização integral da obrigação a partir do depósito realizado em 2018, a Contadoria desconsiderou que o montante devido foi definitivamente fixado por decisão homologatória transitada em julgado, e que o depósito efetuado extinguiu a obrigação nos exatos termos reconhecidos judicialmente. Não subsiste, portanto, qualquer saldo remanescente a ser exigido da executada. Para fins de expedição dos alvarás, impõe-se a definir a proporção de cada titular sobre o montante total disponível na conta judicial n. 13955267. Considerando os valores homologados em relação ao total depositado (R$ 92.503,17), apuram-se os seguintes percentuais, a incidirem sobre o valor do saldo integral e atual da conta judicial: a) 64% (sessenta e quatro por cento) — correspondentes ao valor principal da obrigação, a ser expedido em favor da(s) parte(s) exequente(s); b) 12,79% (doze vírgula setenta e nove por cento) — referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem reservados aos herdeiros do advogado falecido, Dr. José Fraga Filho, OAB/ES 3158, conforme petição ID 82161398; c) 23,21% (vinte e três vírgula vinte e um por cento) — correspondentes ao valor depositado a maior, a ser liberado em favor da parte executada, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. Os referidos percentuais deverão incidir sobre o montante total existente na conta judicial n. 13955267 (Banco Banestes) no momento da expedição dos alvarás, após a preclusão desta decisão. Ressalto que inexiste qualquer valor remanescente a ser depositado pela executada, pois a obrigação foi integralmente adimplida com o depósito realizado em 13/03/2018, que superou o valor homologado, cabendo-lhe, ao revés, o levantamento do excedente na proporção ora fixada AO CARTÓRIO: 2) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, REMETA-SE o presente servindo de mandado/carta precatória. 3) REJEITO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 80059372), pelas razões expostas; 4) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; e b) informar(em) os dados bancários para expedição de alvará de transferência em seu favor; 5) Com a preclusão desta decisão e, atendida a determinação do item 4, letra b, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, observando-se os percentuais fixados; 6) Não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0017773-80.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2026, 00:00