Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TV GLOBO LTDA
EXECUTADO: MARVAL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Inicialmente, em atenção ao requerimento de que a restrição de transferência imposta por meio do RENAJUD seja convertida em restrição de circulação, verifico, após consulta aos sistemas disponíveis e análise dos dossiês dos veículos de propriedade da parte executada, que já constam restrições anteriormente impostas por outros Juízos, as quais permanecem ativas. Tal circunstância pode impactar a efetividade da penhora pretendida nestes autos, seja em razão da anterioridade de gravames já registrados, seja pela eventual preferência de créditos decorrente de constrições preexistentes, o que demanda cautela na adoção de novas medidas sobre os mesmos bens. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da informação supra, indicando expressamente se pretende o prosseguimento da penhora sobre os referidos veículos, ciente da existência de restrições anteriores, ou se requer a adoção de outras medidas executivas que entender pertinentes. Quanto aos demais pedidos formulados, verifico que, por ora, não há elementos que justifiquem o seu deferimento Em primeiro plano, quanto a aplicação do sistema CENSEC, sabe-se que se trata de uma ferramenta tecnológica que interliga as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0010876-75.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, pois, de ferramenta que permite a obtenção de informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos públicos. Assim, a CENSEC é de livre acesso na rede mundial de computadores e pode ser consultada pelo próprio exequente por intermédio do sítio "www.censec.org.br", nada justificando a transferência deste ônus ao Judiciário, à falta de qualquer prova concreta de negativa ou de frustração da tentativa administrativa de obtenção de informações ou documentos. Deste modo, indefiro a aplicação do sistema CENSEC. Quanto à pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esta pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. A realização pelo Judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços. Colaciono ementa no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA (pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Consulta que pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial. Igualmente, inviável nova diligência tendente a encontrar bens penhoráveis, na sede do executado, dada a recente diligência infrutífera. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20356882320228260000 SP 2035688-23.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) Ato contínuo, quanto ao pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD, entendo que não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Pelo exposto, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas via SISBAJUD. Do mesmo modo, indefiro a consulta ao sistema NAVEJUD, tendo em vista que este Juízo não possui convênio com a referida ferramenta. Proceda-se, como alternativa, com a expedição de ofício à ANAC, para que informe quanto à existência de embarcações registradas em nome da parte executada. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00