Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROZIVAL ALVARENGA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG - ES19210 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogado do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002050-63.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG SA em face da sentença de mérito prolatada, sob a alegação de que o julgado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida, mesmo diante da improcedência total dos pedidos autorais. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, assiste razão ao embargante. Verifica-se que, de fato, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral, contudo, não dispôs sobre o status da medida liminar que suspendia os descontos no benefício previdenciário da parte autora. É consabido que a sentença de improcedência possui a natureza de cognição exauriente, a qual suplanta e faz cessar a eficácia da tutela de urgência outrora concedida em sede de cognição sumária. Portanto, a revogação expressa é medida de rigor para assegurar a coerência lógica do dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença embargada, que passa a contar com a seguinte redação: "... Em consequência, REVOGO a tutela antecipada concedida, restabelecendo a legalidade dos descontos referentes ao contrato objeto da lide. No mais, mantenha-se a sentença tal como lançada." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00