Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VIRGILIO LUIZ ALMEIDA LUNZ
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415, YASMIM BETINI ANDRADE - ES35234 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014608-46.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIRGILIO LUIZ ALMEIDA LUNZ, devidamente qualificado, em face da sentença (ID 81257258) que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O Embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade na sentença, por entender que o documento administrativo utilizado como base para o pedido de extinção (ID 79186628) não continha pedido expresso de desistência da ação, tendo o autor, pessoa idosa e vulnerável, sido induzido a erro. Sustenta que sua intenção seria a conversão da obrigação de fazer (cirurgia) em tratamento conservador, e não a desistência do processo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição/obscuridade, retificar a sentença, com o prosseguimento do feito e a determinação de nova consulta médica para definição de tratamento alternativo. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Analisando a peça de Embargos, verifica-se que a pretensão do Embargante extrapola os limites estritos dos vícios elencados no dispositivo legal. A sentença é clara e precisa em sua fundamentação e dispositivo. A decisão judicial acolheu um pedido de extinção veiculado nos autos, homologando a desistência, o que se coaduna perfeitamente com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. A discordância do Embargante reside, na verdade, na interpretação e validade do ato processual praticado, ou seja, se o documento administrativo/manifestação juntada aos autos representava ou não a vontade livre e consciente de desistir. Tal questionamento não configura obscuridade ou contradição no julgado, mas sim um inconformismo com a premissa fática acolhida e com o resultado da decisão. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou a modificar o entendimento do Juízo sobre a validade da manifestação de vontade, nem tampouco a promover a conversão da obrigação de fazer, questões que, se cabíveis, devem ser levantadas por meio do recurso adequado. Em suma, a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, limitando-se o Embargante a externar seu inconformismo com a solução dada ao processo. Por fim, ressalta-se que a pretensão inicialmente deduzida pela peça exordial seria a de realização de cirurgia, ao passo que a conversão do pedido, em sede de embargos declaratórios, para um tratamento conservador, além de não comportar amparo legal por extrapolar o objeto do recurso manejado, ainda violaria o princípio da congruência. Dispositivo
Diante do exposto, e por entender que o julgado é claro, coeso e não apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, CONHEÇO os Embargos de Declaração mas NEGO-LHES PROVIMENTO opostos por VIRGILIO LUIZ ALMEIDA LUNZ. Mantenha-se a sentença em seus exatos termos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. FABIO PRETTI Juiz de Direito