Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA, VIOLENTA EMOÇÃO OU INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, em razão de agressões físicas perpetradas contra seu irmão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação ou se cabível a absolvição, à luz das teses defensivas de insuficiência de provas, legítima defesa, violenta emoção e insignificância; (ii) estabelecer se há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, apta a justificar sua redução ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo laudo de lesões corporais que atestou escoriações e equimoses compatíveis com a narrativa fática descrita na denúncia. 4. A autoria encontra-se suficientemente demonstrada pelo depoimento firme, coerente e harmônico da vítima, corroborado pelos demais elementos probatórios colhidos em juízo. 5. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando amparada por prova pericial. 6. A inexistência de constatação de todas as lesões narradas não descaracteriza a agressão, quando as lesões efetivamente comprovadas se mostram compatíveis com o contexto fático apurado. 7. Não se configuram os requisitos da legítima defesa, pois ausente prova de agressão injusta atual ou iminente e do uso moderado dos meios necessários, evidenciando-se conduta desproporcional do agente. 8. A alegação de violenta emoção ou excludente de culpabilidade não prospera, à vista do disposto no art. 28, I, do Código Penal, e da ausência de comprovação dos requisitos do art. 129, § 4º, do CP. 9. O princípio da insignificância é inaplicável, diante da relevância penal da conduta e da lesão ao bem jurídico da integridade física. 10. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, em observância ao critério trifásico dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica mantém-se quando a materialidade e a autoria estão comprovadas por laudo pericial e pelo depoimento firme da vítima. 2. Não se configuram legítima defesa, violenta emoção ou insignificância quando demonstrada conduta agressiva desproporcional e penalmente relevante. 3. É válida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação concreta e em consonância com os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, I, 59, 68 e 129, §§ 4º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 690.214/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; TJES, Apelação Criminal nº 0001460-37.2018.8.08.0052, Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa, 1ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025.