Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIANA GOMES DA SILVA
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002141-55.2026.8.08.0014 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por JULIANA GOMES DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP). A requerente objetiva, em sede liminar, o reconhecimento da nulidade da Questão nº 59 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Penal (Edital nº 001/2025 - SEJUS/ES). Sustenta a ilegalidade do item por suposta ausência de previsão do tema no conteúdo programático (Anexo III). Pugna, em sede de urgência, pela retificação de sua nota com o acréscimo da pontuação respectiva e sua convocação para as etapas subsequentes, notadamente o Exame de Aptidão Física (TAF). Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (Art. 98, CPC), ante os elementos que corroboram a hipossuficiência financeira declarada. Embora a peça exordial mencione "tutela cautelar", a pretensão possui natureza nitidamente satisfativa e antecipada, uma vez que visa o gozo imediato do direito que seria o objeto final da lide (participação nas demais fases). Assim, com esteio no Princípio da Fungibilidade e no art. 305, parágrafo único, do CPC, recebo o pleito como Tutela Antecipada Antecedente, adotando o rito dos arts. 303 e 304 do CPC. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (Art. 300, CPC).
No caso vertente, conquanto o autor questione a legalidade de questão específica — matéria passível de controle judicial em casos de flagrante ilegalidade (Tema 485 do STF) —, a análise dos critérios de classificação revela um óbice intransponível à pretensão. O certame em questão é regido pelo sistema de cláusula de barreira, estratégia de seleção validada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 de Repercussão Geral. Conforme o Edital nº 001/2025 (itens 8.1 e 8.2), a classificação para as fases seguintes é limitada a um quantitativo específico de candidatos que atingirem as notas de corte estabelecidas para cada grupo. Compulsando o espelho de notas (ID 91718383), verifica-se que a autora obteve 34 pontos. Ainda que este Juízo, em sede de cognição exauriente, viesse a anular a Questão nº 59, o acréscimo de 01 (um) ponto elevaria sua nota final para 35 pontos. Ocorre que, conforme dados oficiais do certame, a nota de corte para prosseguimento às fases subsequentes fixou-se em 37 pontos para candidatos PPP (Pretos, Pardos e Indígenas) e 40 pontos para a Ampla Concorrência. Dessa forma, mesmo com o eventual provimento judicial favorável quanto à questão impugnada, o autor permaneceria abaixo do índice necessário para superar a cláusula de barreira. Inexistindo utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido — uma vez que a situação de "eliminado" da candidata não seria alterada pela correção pontual da nota —, falece a probabilidade do direito e o próprio interesse de agir sob o prisma da utilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de probabilidade do direito e a ineficácia da medida frente à cláusula de barreira do certame. DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 303, § 6º do CPC). CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. CIENTIFIQUE-SE o Estado do Espírito Santo (PGE) e a banca IDCAP. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito