Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DECOLORES MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, META PLATFORMS INC Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO Compulsando os autos, vê-se, a bem da verdade, que a credora não busca mais a execução da obrigação de fazer, mas, apenas e tão somente, o adimplemento da multa. Nesse caso, a meu ver e diante da eventual impossibilidade de cumprimento da tutela específica, ela deve buscar a conversão da obrigação em perdas e danos. É preciso registrar que, de acordo com o STJ, “a natureza jurídica das astreintes – medida coercitiva e intimidatória – não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele” (REsp 1.047.957/AL). É cediço, ainda, que, por não ser um fim em si mesma, mas um mecanismo de persuasão ao cumprimento de obrigação de fazer, a fixação de astreintes deve ter como pressuposto a definição de um prazo razoável para que a parte a quem se dirige possa implementar os atos materiais necessários ao atendimento da determinação judicial, sob pena de perder a sua característica coercitiva e assumir feição sancionatória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em ExameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a multa no patamar estipulado (parcela única de R$ 100.000,00). II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de converter a obrigação de fazer imposta na sentença em perdas e danos e, ainda, a redução da multa astreinte considerando a proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de Decidir 3. A função das astreintes é estimular o cumprimento da obrigação, podendo ser revista a qualquer tempo para evitar enriquecimento sem causa. 4. No caso concreto, a sentença impôs obrigação de fazer, sendo que já havia sido deferida a tutela de urgência para a mesma obrigação, com multa fixada no limite de R$ 80.000,00. Descumprida a obrigação, foi executada a multa integral e já levantada em favor do exequente. Houve nova imposição de multa, agora em R$ 100.000,00 ante a reiteração no descumprimento. Ocorre, porém, que o valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00 pelo próprio exequente e, assim, está evidenciada a desproporção entre a obrigação principal e a sanção, não havendo qualquer outro elemento nos autos que permita concluir que a obrigação principal poderia alcançar quantia superior. 5. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa pode ser revista quando se tornar excessiva, inclusive de ofício, razão pela qual se justifica a redução para R$ 25.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem prejudicar a função inibitória da sanção e sem prejuízo de novas aplicações, caso necessário. [...] A multa astreinte pode ser ajustada para evitar excessos e garantir sua função inibitória. 2. A redução deve observar a proporcionalidade entre o valor da obrigação e o montante da multa. [...] (TJSP; AI 2198006-45.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 05/08/2025) Amparado em tais premissas, advirto à exequente que este Juízo não irá majorar ad aeternum as astreintes arbitradas, já que seu valor, em muito, ultrapassou o valor da causa. Ademais, esclareço que, consoante já decidiu o STJ, o magistrado pode determinar, de ofício, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando constatada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica (dentre outros, REsp nº 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024). Seguindo a mesma linha, também deve ser considerada lícita a conversão de ofício quando verificado o abuso do direito do credor que, na expectativa de elevar o montante alcançado com a incidência da multa, não exerce a prerrogativa prevista no art. 499 do CPC - requerimento de conversão em perdas e danos -, comportamento que, ademais, viola o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Dessa forma, restariam compatibilizados os deveres de boa-fé e cooperação, direcionados a ambas as partes, com a necessidade de manter hígidas as técnicas processuais que garantem a efetividade da tutela jurisdicional. Ainda, quando se mostrar viável no caso concreto, compete ao magistrado, de ofício, substituir a multa periódica ou qualquer outra medida coercitiva pelas "medidas necessárias" para a "obtenção do resultado prático equivalente" ao adimplemento, conforme dispõe o art. 536 do CPC. Trago à colação recentíssimo julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 3. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 4. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: I) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e II) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 2.013.922; Proc. 2022/0216695-2; SE; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 11/11/2025; DJE 27/11/2025) Por essa razão e sem olvidar do direito da exequente de receber o valor atinente às astreintes até aqui aplicadas,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011898-53.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se para que, em 05 dias, diga se pretende persistir no cumprimento da obrigação de fazer ou se requer sua conversão em perdas e danos. Após, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00