Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: YOLANDA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ERALDO JOSE ZERBONE FILHO - ES19958 SENTENÇA Visto em inspeção
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014818-63.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida nestes autos, quanto aos índices de atualização do crédito aplicáveis à Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Pretende o embargante a revisão da decisão quanto aos índices de atualização do crédito aplicáveis à Fazenda Pública, assistindo-lhe parcial razão.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento, fazendo constar onde se lê:
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal, para condenar o réu ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. leia-se:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal, para condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Sobre as parcelas incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de mora calculados com base na remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021 ou da data da citação, o que ocorrer por último, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a qual engloba correção monetária e juros de mora. P.R.I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito