Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5000124-86.2025.8.08.0012.
Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: ALVARO MARCETTI JUNIOR (REQUERIDO) - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente INTIMADA(A) A(S) PARTE(S) acima qualificada(s), quanto ao teor da decisão proferida nos autos. DECISÃO Trato, aqui, de requerimento formulado por G. R. C. M, com fulcro no art. 19, “caput”, da Lei Federal nº 11.340/2006, em desfavor de ALVARO MARCETTI JUNIOR, ambos já qualificados nos autos, em decorrência da prática violência psicológica, cujos fatos estão retratados no boletim unificado e na declaração prestada pela Requerente em senda policial. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. A Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida ordinariamente como Lei Maria da Penha, segundo penso, é uma resposta aos pedidos de boa parte da sociedade feminina, que se cansou do tratamento dado aos inúmeros casos de mulheres que sofrem abusos por parte do homem, principalmente, dentro dos lares. Antes desta lei, o máximo que acontecia com o agressor era pagar cestas básicas ou prestar serviços comunitários. Com a entrada da referida lei em nosso ordenamento jurídico, a mulher passou a ter seus direitos preservados e garantidos, assim como sua própria integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial em caráter prioritário. Acerca da importância das medidas protetivas de urgência, em artigo intitulado “Lei 14.550/20023: Altera a Lei Maria da Penha para garantir maior proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar”, de autoria dos insignes Valéria Diez Scarance Fernandes e Rogério Sanches Cunha, assim lecionam: “É sabido que medidas protetivas e o acolhimento de mulheres podem evitar a sua morte. Na pesquisa Raio X do Feminicídio, de 2016, constatou-se que 97% das vítimas de feminicídio, consumado ou tentado, não estavam sob o manto de qualquer medida protetiva. Pesquisa mais recente revelou que, em 2022, ocorreram 187 feminicídios em São Paulo, sendo que 161 vítimas não tinham em seu favor qualquer medida de proteção. Em Minas Gerais, de 164 mulheres mortas, 137 não tinham amparo. Assim, a grande maioria das vítimas fatais não rompeu o silêncio ou buscou ajuda, o que demonstra, por óbvio, a efetividade das medidas para salvar vidas” (destaquei). Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.550/2023, acabou a discussão jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza da medida protetiva de urgência, deixando de ser considerada como medida cautelar criminal para ser classificada como tutela de urgência civil (inibitória), entrementes, em ambos os casos, para sua concessão, mister o preenchimento de dois requisitos: 1) “fumus comissi delicti” - é a demonstração da existência de indícios de que houve violência doméstica e/ou familiar contra a mulher; e, 2) “periculum libertatis” - diz respeito a existência de um risco à vítima ou a terceiros, caso a medida protetiva não seja imediatamente deferida pelo Estado-juiz. Primeiramente, digno de registro, que para o deferimento das medidas protetivas de urgência, em se tratando de fatos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida é um elemento central e relevante para o deferimento da tutela protetiva, sendo que o seu indeferimento somente deve ocorrer quando a autoridade verificar a inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vitimada, o que, dentro de uma cognição sumária, a segunda possibilidade não se mostra presente. A propósito, assim preceitua o §4º do art. 19 da Lei Federal nº 11.340/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 14.550/2003: “Art. 19. “...Omissis…”. (…). §4º. As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderá ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes” (destaquei e grifei). Velejando no mesmo sentido, vejamos o teor do enunciado 45 do FONAVID: “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos” (destaquei). Em assim sendo, no caso em análise, dentro de uma cognição sumária, diante do teor do boletim unificado, em cotejo com as declarações prestadas pela Requerente em senda policial, que gozam de primazia, conforme preceitua o art. 19, § 4º, da Lei Federal nº 11.340/2006, bem como a teor do enunciado 45 do FONAVID, que estão vivenciando situação de violência psicológica, mostra-se de extrema relevância, visando afastar a situação de risco à Requerente e evitar um desfecho ainda mais grave, o deferimento das medidas protetivas de urgência. A propósito, assim se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 07273808220238070000, de relatoria da Exma. Desembargadora Leila Arlanch: “PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA. 1. As medidas protetivas estabelecem restrições de direito e, em face da natureza jurídica do bem assegurado e do próprio escopo das restrições, devem atender aos seus pressupostos legais (art. 19 da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. 2. Para o seu deferimento, exige-se cognição, mesmo que sumária, da existência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, não sendo imprescindível a tipificação penal da conduta. 3. Em se tratando de violência no âmbito de relações afetivas ainda existentes ou já encerradas, deve se privilegiar a cautela para se evitar a escalada da litigiosidade que pode vir a desembocar em atos efetivos de violência, cuja legislação preocupou-se em prevenir. 4. Habeas corpus admitido. Ordem denegada” (fonte: www.tjdft.jus.br – destaquei). Por fim, dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade da Requerente e, de outro, a liberdade irrestrita do Requerido, entendo por bem em limitar o direito de ir e vir deste último (Requerido), sob pena de afronto à Lei Federal nº 11.340/2006. DISPOSITIVO.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Diante do exposto, face ao princípio da precaução e, na máxima “in dubio, pro tutela”, bem como alicerçado nos arts. 19, § 4º e, 22, ambos da Lei Federal nº 11.340/2006, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando ao requerido ALVARO MARCETTI JUNIOR, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva (art. 313, inciso III, do Estatuto Processual Penal), que: 1) AFASTE-SE IMEDIATAMENTE DO LAR em estando residindo no mesmo imóvel ou local de convivência da requerente G. R. C. M; 2) NÃO SE APROXIME da vítima G. R. C. M, guardando distância mínima de 500m (quinhentos metros); 3) NÃO MANTENHA QUALQUER TIPO DE CONTATO com a ofendida G. R. C. M por qualquer meio de comunicação (“WhatsApp”, “Facebook”, “Instagram”, “Telegram”, “SMS”, “Signal” e demais aplicativos de mensagens e redes sociais congêneres –, ou mesmo e-mail’s); 4) NÃO FREQUENTE OS MESMOS LOCAIS/AMBIENTES que a vítima G. R. C. M frequente e, finalmente; 5) NÃO EFETUE/PROMOVA PUBLICAÇÕES em redes sociais e/ou aplicativos de celular (“WhatsApp”, “Facebook”, “Instagram”, “Telegram”, “SMS”, e demais aplicativos de mensagens e redes sociais congêneres), contendo comentários ou imagens da requerente G. R. C. M, bem como fazendo menção à presente medida cautelar, e ainda veicular “print(s)” de conversas realizadas com a Ofendida e seus familiares. DETERMINO, ainda, o acompanhamento da vítima G. R. C. M pela patrulha “Maria da Penha” em atuação neste município com o propósito acompanhar e fiscalizar a aplicabilidade das medidas protetivas de urgência. DETERMINO, por derradeiro, nos termos do art. 22, incisos VI e VII da Lei “Maria da Penha” a inclusão do requerido ALVARO MARCETTI JUNIOR no Projeto “Homem que é Homem” da Divisão de Atendimento à Mulher da Polícia Civil do Espírito Santo voltado à recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou grupo de apoio, com o fito de preservar a integridade física e psicológica da Requerente, devendo o Ofensor ser intimado a comparecer, obrigatoriamente, ao ciclo de oito (8) reuniões do referido programa, em que o primeiro encontro se dará no dia 12.03.2025, às 15:30h, no Auditório da SESM – situado à Rua das Palmeiras, nº 865, bairro Santa Lúcia, município de Vitória/ES (anexo a Junta Comercial do estado do Espírito Santo). INTIME-SE o Requerido da imposição das medidas protetivas de urgência. DÊ-SE ciência à ofendida G. R. C. M acerca das medidas ora impostas, devendo a mesma (Requerente) ser advertida de que, não poderá manter qualquer tipo de contato com o Requerido, seja por telefone, mensagens (em redes sociais e/ou aplicativos de celular - “WhatsApp”, “Facebook”, “Instagram”, “Telegram”, “SMS”, “SIGNAL” e demais aplicativos de mensagens e redes sociais congêneres – ou mesmo e-mail’s), sob pena de perda do objeto da presente demanda cautelar e, a teor do art. 21, p.ú., da Lei Federal nº 11.340/2006, não poderá, de qualquer modo, entregar intimação ou notificação ao suposto Agressor. Deverá, ainda, a Vítima informar, quando do ato de sua intimação e caso saiba, de possíveis outros endereços do Requerido a fim de que seja possível que o mesmo seja intimado das presentes medidas protetivas, ficando, desde já, cientificada, que caso consinta com a aproximação do Ofensor na vigência destas medidas, deverá contatar a Secretaria deste Juízo da reaproximação, ficando assente que, caso assim não proceda, qualquer novo episódio envolvendo as partes estando elas em contato não resultarão, via de regra, em atos de descumprimento de medidas protetivas. O Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá advertir a Requerente que tais medidas inibitórias satisfativas serão objeto de reavaliação, por parte deste juízo, depois de decorrido 1 (um) ano de sua vigência (a contar da intimação do Requerido). CUMPRA-SE o Ato Normativo Conjunto nº 022/2024, publicado no dia 14.10.2024 – link: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1791629, notadamente, a alimentação de dados junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). O presente ato judicial servirá de mandado a ser cumprido, COM URGÊNCIA, por oficial de justiça PLANTONISTA – no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Resolução nº 346/2020 do colendo CNJ –, momento em que o mesmo (oficial de justiça), esclarecerá acerca do teor do presente “decisum”, podendo se valer dos recursos tecnológicos existentes, entre os quais, o aplicativo de mensagens “WhatsApp”, contudo, caso adote o cumprimento da diligência de forma eletrônica, deverá o diligente Oficial de Justiça, ao se identificar como tal para as partes, solicitar que a Vítima e/ou Requerido envie(m) fotografia do respectivo documento de identificação com foto, bem como a fotografia tirada do aparelho de telefonia móvel no exato momento da confirmação a fim de aferir o destinatário da intimação (v.g. STJ, recurso ordinário em habeas corpus nº 159.560/RS, de relatoria da Exma. Ministra Laurita Vaz, julgado em 03.05.2022 e publicado em 06.05.2022. Caso haja o cumprimento da providência acima, quando da confecção da certidão de diligência positiva, deverá o Oficial de Justiça anexar, junto ao sistema “e-JUD”/“PJE”, os documentos recebidos via aplicativo para fins de corroboração da positividade do ato praticado e evitação de futuras nulidades da diligência. Sendo ausentes as cautelas indispensáveis antes mencionadas, o mandado deverá ser cumprido com a intimação pessoal do alvo da diligência. Caso porventura as partes não sejam localizadas nos endereços constantes nos autos e, em sendo indicado(s) novo(s) paradeiro(s), DETERMINO, desde já, a(s) intimação(ões) do(s) alvo(s) da diligência, cuja (s) providência(s) será(ão) cumprida(s) no prazo de 5 (cinco) dias, servindo esta decisão como mandado. INTIME-SE o ilustre defensor público atuante perante este juízo e que assiste à Vítima para ciência deste ato judicial e requerer o que de direito. DÊ-SE ciência ao IPMP, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 11.340/2006. DÊ-SE efetividade ao disposto no art. 38-A da Lei Maria da Penha. Cumpridas as providências acima e, inexistente qualquer novo requerimento nos autos, AGUARDE-SE o feito em cartório até a chegada do IP correspondente.DILIGENCIE-SE. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital