Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: CEZAR AILSON PIRES DAMIQUE Advogado do(a) AUTOR DO FATO: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099 de 1995. Compulsando os autos, observo que, após a data do fato, transcorreu o prazo prescricional sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Por esse motivo, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do(a/s) suposto(a/s) autor(a/es) do fato.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000081-28.2021.8.08.0029 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a Cezar Ailson Pires Damique e julgo extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Dispensada a intimação do(a/s) suposto(a/s) autor(a/es), nos termos do Enunciado Fonaje nº 105. Por fim, transitando em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se com baixa nos registros. P.R.I.C. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
09/03/2026, 00:00