Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO INTER S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0028644-53.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito comum em que se discute a validade de assinaturas em contratos de empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG S.A., por meio da petição de ID 91352980, noticiou o falecimento do autor Sebastião Moreira da Silva. Diante desse fato, requereu a suspensão do processo para a devida regularização do polo ativo. Paralelamente, pendem de julgamento os Embargos de Declaração (ID 83626534) opostos pela parte autora contra a decisão de ID 82509931, que facultou ao perito a realização da prova grafotécnica por meio de cópias reprográficas, caso o profissional entendesse possível. O embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade, alegando cerceamento de defesa e a imprescindibilidade do documento original para garantir a autenticidade da perícia. Os réus apresentaram contrarrazões aos embargos (IDs 92418311 e 92418312), pugnando pela sua rejeição. Decido. Da Sucessão Processual Diante do falecimento da parte autora noticiado no ID 91352980, impõe-se a aplicação do disposto nos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão imediata do processo para que se proceda à habilitação do espólio ou dos sucessores. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nesse período, intime-se a Defensoria Pública, representante da parte autora, para que promova a regularização do polo ativo, mediante a habilitação dos herdeiros ou do inventariante do espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dos Recursos Pendentes (Embargos de Declaração) Quanto aos Embargos de Declaração (ID 83626534), observo que o recurso é tempestivo, conforme certidão de ID 91860015, porém, no mérito, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada (ID 82509931) foi clara ao determinar que o perito nomeado, Sr. Marcos Aurélio Silva Siviero, se manifestasse sobre a viabilidade técnica de realizar o exame em cópias. Em sua manifestação de ID 84504445, o perito aceitou expressamente o encargo e informou a este Juízo que "é possível a realização de exames grafotécnicos a partir de fotocópias", desde que apresentem condições normais de impressão, utilizando a metodologia grafocinética. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o inconformismo da parte autora revela nítida intenção de reforma do mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos aclaratórios. A jurisprudência pátria admite a perícia em documentos digitalizados ou cópias, cabendo ao expert avaliar a prestabilidade do material.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão atacada. Mantenho a nomeação do perito Marcos Aurélio Silva Siviero. Uma vez regularizado o polo ativo conforme o item anterior desta decisão, deverá a serventia intimar as partes para designação de data para início dos exames e coleta de padrões gráficos, conforme solicitado pelo perito no ID 84504445. Diligencie-se. SERRA-ES, 15 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026
24/04/2026, 00:00