Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JONARIO FRANCISCO DA PAZ Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 0003048-08.2015.8.08.0045
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por JONARIO FRANCISCO DA PAZ em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito outrora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis. Ato contínuo, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a incidência da referida multa, perfazendo o quantum exequendo de R$ 2.778,77 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), bem como pugnou pela realização de atos constritivos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A executada, em petição pretérita, noticiou encontrar-se em regime de Recuperação Judicial. Eis, em síntese, o breve relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre reconhecer a regularidade do prosseguimento do feito no que tange à consolidação do crédito. A parte executada foi regularmente intimada para o adimplemento voluntário da obrigação e quedou-se inerte. Aplicando-se a diretriz do Enunciado nº 97 do FONAJE ("O art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis"), é cogente a incidência da multa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dessa forma, reputo escorreitos os cálculos apresentados pela parte credora, razão pela qual homologo o valor do crédito exequendo no importe de R$ 2.778,77 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), atualizado até a presente data. Nada obstante a consolidação do crédito exequendo em favor da parte credora, o pleito de constrição patrimonial direta (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD) encontra óbice instransponível no regime jurídico a que está submetida a executada. Consoante noticiado nos autos, a empresa executada encontra-se em regime de Recuperação Judicial. A Lei nº 11.101/2005 consagra o princípio da preservação da empresa e institui a competência do Juízo Universal para deliberar sobre quaisquer atos de constrição patrimonial que recaiam sobre bens da sociedade recuperanda, sob pena de inviabilizar o plano de soerguimento e violar a par conditio creditorum. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em sede de cumprimento de sentença, o juízo de origem (incluindo os Juizados Especiais) detém competência apenas para a apuração e liquidação do quantum debeatur. Uma vez quantificado o crédito — com a incidência das sanções processuais cabíveis, como ocorrido na espécie —, os atos de execução que importem bloqueio, penhora ou alienação de bens submetem-se à competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial (Juízo Universal). Nesse sentido, a competência deste Juizado Especial Cível exaure-se neste momento processual, com a fixação do valor final e atualizado da dívida. Deferir as medidas expropriatórias requeridas (SISBAJUD e RENAJUD) implicaria flagrante usurpação da competência do juízo falimentar/recuperacional. A solução jurídica impositiva, destarte, é o indeferimento dos pedidos de penhora formulados pelo exequente e a expedição de certidão de crédito, documento hábil para que a parte busque a satisfação de seu direito mediante habilitação no juízo competente. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de constrição de ativos financeiros e veículos, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, formulados ao id n° 73219325. DETERMINO que a Secretaria expeça, com as cautelas de praxe, a respectiva CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente, JONARIO FRANCISCO DA PAZ, contemplando o valor atualizado do débito de R$ 2.778,77, a fim de que promova a devida habilitação junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial da empresa executada Em consequência, ante a impossibilidade legal de prosseguimento dos atos executórios neste juízo, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, em razão da regra prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e entregue a certidão à parte autora, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
09/03/2026, 00:00