Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OSVALDINO ALVES, LAURITA GALVAO ALVES REPRESENTANTE: CELICIA GALVAO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000
REQUERIDO: TAMELLA DE SOUZA ALVES, THIERRY DE SOUZA ALVES DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ESPÓLIO DE OSWALDINO ALVES e LAURITA GALVÃO ALVES em face de TAMELLA DE SOUZA ALVES e THIERRY DE SOUZA ALVES. Em sua exordial (id. 78769137), o autor alega que: I) está sendo realizado o processo de inventário e partilha dos falecidos Oswaldino e Laurita; II) o espólio abrange um lote de terreno medindo 312,50m², contendo uma casa duplex, situada na Rua Pernambuco, 88, Bicanga; III) os requeridos ocupam e desfrutam exclusivamente do imóvel sem pagar absolutamente nada desde o falecimento da Sra. Laurita; e IV) os requeridos foram notificados extrajudicialmente para formalizar um contrato de locação ou desocupar o bem, mas se opuseram. Postula, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse. A inicial veio instruída com diversos documentos. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (despacho de id. 79622923), a autora se manifestou no id. 81007220. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5034247-02.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ademais, é cediço que a reintegração de posse depende da comprovação da posse anterior e do esbulho, conforme disposto nos arts. 560 e 561 do mesmo diploma legal. Pois bem. Em que pesem os argumentos autorais, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para a satisfação do requisito da probabilidade do direito. Isso porque não restou configurado o esbulho por parte dos réus. Conforme se observa da resposta à notificação enviada pelo espólio (id. 78769148), os requeridos afirmam expressamente residir no imóvel por serem filhos de um dos herdeiros, o que os coloca, aparentemente, na posição de sucessores por estirpe/representação do Sr. Oswaldino e da Sra. Laurita. Portanto, não há como caracterizar a ocorrência de esbulho em análise perfunctória, tendo em vista que, pelo princípio da saisine, bens como o imóvel objeto da lide são transmitidos aos herdeiros (pai/mãe dos réus) automaticamente por efeito ope legis. Nesse sentido, orienta a pacífica jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. IMÓVEL OCUPADO POR HERDEIRO. PRINCÍPIO DA SAISINE. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ART. 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A ação de reintegração de posse consubstancia interdito passível de ser aviado por aquele que foi desapossado da coisa, injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida. 2. Hipótese em que inexistiu o esbulho narrado pelo recorrido, uma vez que com o falecimento da genitora, nos termos dos arts. 1.199, 1.206 e 1.784, do Código Civil, bem como em atenção ao princípio da saisine, houve a transmissão da propriedade e da posse a todos os seus herdeiros, sendo, então, também legítima a posse dos requeridos, ora agravantes. 3. Enquanto não realizada a partilha dos bens nos autos do inventário de nº 0011089-78.2006.8.08.0012, todos os herdeiros são coproprietários e compossuidores dos bens deixados. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50066074220238080000, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ART. 561 DO CPC. Cuidando-se de ação de reintegração de posse, necessário para a concessão da medida é que a parte autora demonstre a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticada pela parte adversa. Situação em que, por força da "saisine", ambas os litigantes são compossuidores do bem objeto da ação de reintegração. Não formalizada a partilha, o autor e seu irmão, esposo da demandada, exercem a posse em igualdade de condições, de modo que um compossuidor não pode excluir os atos possessórios do outro. Outrossim, a inexistência de precisão quanto a área que teria sido esbulhada ou turbada impede que se analise a questão como se de condomínio pro diviso se tratasse. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0155453-85.2017.8.21.7000; Venâncio Aires; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 14/06/2017; DJERS 11/07/2017) (grifei) DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. (REsp 537.363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010) (grifei)
Diante do exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado/ofício. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: OSVALDINO ALVES Endereço: PERNAMBUCO, 88, BICANGA, SERRA - ES - CEP: 29165-970 Nome: LAURITA GALVAO ALVES Endereço: BEIRA MAR, 116, BICANGA, SERRA - ES - CEP: 29164-800 Nome: CELICIA GALVAO DE OLIVEIRA Endereço: RIO BRANCO, 57, CASA, PARQ RES LARANJEIRA, SERRA - ES - CEP: 29165-340 Nome: TAMELLA DE SOUZA ALVES Endereço: Rua Pernambuco, 88, casa, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-785 Nome: THIERRY DE SOUZA ALVES Endereço: Rua Pernambuco, 88, casa, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-785 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78769137 Petição Inicial Petição Inicial 25091715162642000000074621197 78769140 1. procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091715162664600000074621200 78769142 2. decisão nomeia inventariante. 04.08.2025 Documento de comprovação 25091715162689700000074621202 78769143 3. imóvel pertencente ao espólio Documento de comprovação 25091715162713800000074621203 78769144 4. laudo de avaliação do imóvel. locação Documento de comprovação 25091715162727600000074621204 78769146 5. notificação enviada pelo espólio e recebida pelos requeridos Documento de comprovação 25091715162750700000074623106 78769148 6. requeridos recusam desocupar ou pagar aluguel Documento de comprovação 25091715162773100000074623108 78770854 7. declaração de hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25091715162797800000074623114 78779680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091716461623800000074631147 79622923 Despacho Despacho 25092916301381500000075404856 79622923 Despacho Despacho 25092916301381500000075404856 81007220 Petição (outras) Petição (outras) 25101519374536700000076663873 81007221 extrato do INSS da inventariante Documento de comprovação 25101519374555700000076663874 81007222 fatura do cartão de crédito Documento de comprovação 25101519374584600000076663875 81007223 receituário da sra. Celícia Documento de comprovação 25101519374609100000076663876 81007224 processo de inventário ainda está no início Documento de comprovação 25101519374629400000076663877