Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: WELINGTON FALCHETTO MENGALI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021834-90.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição (id. 69394054) apresentada pela Defensoria Pública, atuando em favor do executado Wellington Falchetto Mengali, na qual se insurge contra o bloqueio de valores efetuado em sua conta corrente. A defesa alega a impenhorabilidade da quantia total de R$1.058,81 (mil e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), bloqueada em sua conta no Banco Santander (Ag. 1536, C.C. 01.019688-8). Fundamenta o pedido em duas teses: (i) a natureza salarial da verba, nos termos do Art. 833, IV, do CPC; e (ii) a proteção da reserva de até quarenta (40) salários mínimos, conforme Art. 833, X, do CPC, e jurisprudência do STJ. Para instruir o pedido, anexou contracheque e extratos bancários da referida conta. É o breve relatório. Decido. A análise detida dos autos, em especial dos documentos financeiros e dos detalhamentos das ordens Sisbajud, permite o acolhimento parcial da fundamentação e o deferimento do pedido de desbloqueio referente a esta conta. A tese de impenhorabilidade baseada no Art. 833, X, do CPC (reserva de até 40 salários mínimos) deve ser afastada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, estende a proteção a contas correntes, desde que os valores ali mantidos possuam natureza de reserva ou poupança. Não é o que se observa no caso. O extrato de abril/2025 (id. 69394062) demonstra uma elevadíssima rotatividade na conta. Exemplificativamente, o executado recebeu seu salário (R$ 1.472,75) em 01/04/2025 e, na mesma data, transferiu R$1.300,00. O mesmo ocorreu em 15/04/2025, quando recebeu R$ 906,40 e transferiu R$ 900,00. Tal movimentação descaracteriza a intenção de poupar, tratando-se de típica conta de giro para despesas correntes. Contudo, a mesma prova documental que afasta a tese da "poupança", corrobora integralmente a tese da impenhorabilidade salarial (Art. 833, IV, CPC). O contracheque e os extratos comprovam, de forma inequívoca, que a conta Santander é utilizada para o recebimento dos proventos do executado, pagos pela empregadora BRAMETAL S/A. Os detalhamentos das ordens Sisbajud revelam que o montante impugnado de R$ 1.058,81 é a soma de três constrições sucessivas sobre os resíduos salariais nesta conta: R$ 26,23 (Ordem de 08/04/2025); R$ 30,40 (Ordem de 16/04/2025) e R$ 1.002,18 (Ordem de 30/04/2025). Os valores, portanto, possuem natureza alimentar e são protegidos pela impenhorabilidade absoluta, vez que a dívida executada não se enquadra nas exceções do § 2º do Art. 833 do CPC, e os ganhos do devedor são inferiores ao teto de cinquenta (50) salários mínimos. Ressalvo, por fim, que a presente decisão se limita estritamente ao valor e à conta objeto da impugnação (R$ 1.058,81 no Banco Santander). Os demais valores bloqueados em outras instituições financeiras (notadamente os R$ 2.426,32, R$ 15,61 e R$ 15,17 na Caixa Econômica Federal), por não terem sido objeto de impugnação específica ou de comprovação de impenhorabilidade, permanecem constritos. Ante o exposto: i) DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado na petição id. 69394054. ii) PROCEDI, via Sisbajud, ao imediato desbloqueio da quantia total de R$1.058,81 (mil e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), referente à soma das constrições efetuadas na conta do executado junto ao Banco Santander (Ag. 1536, C.C. 01.019688-8). iii) Transfiram-se os demais valores bloqueados em outras instituições e não impugnados para conta judicial à disposição deste Juízo. iv) Intimem-se as partes desta decisão. v) Após, intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito