Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANDERLEI DE JESUS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367
REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5008611-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação ajuizada por VANDERLEI DE JESUS SILVA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, por meio da qual pleiteia, via tutela de urgência, o desbloqueio de sua conta na plataforma “99 Pop”, sob alegação de que a suspensão ocorrida em agosto de 2025 teria se dado de forma indevida, impedindo-o de exercer sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Pois bem. O artigo 300, do CPC/15, que versa sobre a tutela de urgência, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, a disposição legal é cristalina no sentido de que é imprescindível que constem nos autos elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo da demora no provimento pretendido pela parte requerente. E da análise dos elementos dos autos, tenho que a parte autora, ao menos por ora, não logrou preencher quaisquer dos requisitos autorizativos da medida pleiteada, ressaltando, ainda, que a tutela pretendida pela requerente possui caráter satisfativo e, no presente caso, verifica-se necessária a apreciação do mérito da demanda, ou seja, é necessária a análise de todas as provas e elementos trazidos aos autos por ambas as partes para que seja proferida decisão justa e adequada ao presente caso, após observância do princípio do contraditório e ampla defesa. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Em razão dos resultados mais que satisfatórios apresentados por essa Unidade Judiciária durante o período pandêmico, com a supressão da designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide nos casos de desnecessidade de prova oral, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como tendo em conta o princípio da celeridade, norteador do funcionamento dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação e CONCEDO o prazo de 15 dias para defesa e/ou proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada da proposta, preliminares, pedido contraposto e/ou fatos novos, para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Cite-se a requerida, caso esta não tenha comparecido espontaneamente nos autos (art. 239, §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: VANDERLEI DE JESUS SILVA Endereço: Rua Marechal Floriano, 172, Maruípe, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-018 Nome: 99 TECNOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Paulista, 2537, Conjunto 61, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91755087 Petição Inicial Petição Inicial 26030315070144200000084226498 91755090 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030315070167100000084226501 91755091 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 26030315070207900000084226502 91755092 3 - CNH Responsável Documento de Identificação 26030315070235200000084226503 91755094 4 - Comprovante de Residência Documento de Identificação 26030315070265700000084226505 91755097 5 - REGISTRO 99 POP Documento de comprovação 26030315070292500000084227658 91755100 6 - CONTA SUSPENSA DEFINITIVAMENTE Documento de comprovação 26030315070320900000084227661 91755101 7 - GANHOS MENSAIS Documento de comprovação 26030315070344700000084227662