Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIAS REGINALDO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, ILAN GOLDBERG - RJ100643 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0017603-37.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por JOSIAS REGINALDO DA COSTA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em sua exordial à fls. 31/43, que celebrou contrato de financiamento com a instituição requerida para a aquisição de uma motocicleta Honda CG Titan ESD, ano 2009, pelo valor financiado de R$ 8.364,00 (oito mil trezentos e sessenta e quatro reais), a serem pago em 36 parcelas mensais de R$368,69 (trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Alega, em síntese, a a abusividade de cláusulas contratuais que preveem a capitalização mensal de juros (anatocismo), taxas de juros acima da média de mercado e a cobrança de tarifas ilegais, requerendo a revisão do pacto e a repetição do indébito em dobro. O requerido apresentou contestação às fls. 101/122, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da quitação superveniente do contrato em 03/01/2013, o que configuraria a perda do objeto. No mérito, defendeu a legalidade da capitalização dos juros conforme a MP 2.170-36/2001, a regularidade das taxas de juros e a validade das tarifas de cadastro e avaliação de bens, sustentando que os valores foram livremente pactuados e que não houve má-fé a ensejar a repetição em dobro. Em decisão de saneamento ao ID 84345263, este juízo rejeitou a preliminar de perda do objeto com fulcro na Súmula 286 do STJ, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a perícia contábil por se tratar de matéria eminentemente de direito. Decorrido o prazo legal sem impugnação das partes à decisão saneadora, conforme certidão de ID 90010165, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Quitação do Contrato) O banco requerido sustenta que, em virtude da quitação do contrato ocorrida no curso da lide às fl. 158, a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Argumenta que a transação e o pagamento integral do débito elidiriam qualquer discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais outrora vigentes. Todavia, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a renegociação ou mesmo a quitação da dívida não impede a revisão de eventuais ilegalidades no contrato original. O pagamento não tem o condão de convalidar nulidades de pleno direito, subsistindo o interesse processual do consumidor em buscar a restituição de valores que possam ter sido pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. II.2- Do Mérito: Da Capitalização Mensal de Juros (Anatocismo) O autor insurge-se contra a capitalização mensal de juros, afirmando que tal prática é vedada e onera excessivamente o consumidor. Requer a aplicação do método de juros simples para o recálculo das parcelas. Compulsando o instrumento contratual juntado aos autos às fl. 147, observa-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 2,54%, enquanto a taxa anual foi estabelecida em 35,69%. Segundo o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 247), a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. No caso concreto, o cálculo aritmético (2,54% x 12 = 30,48%) demonstra que a taxa anual de 35,69% é superior, o que torna a capitalização mensal lícita, visto que o contrato foi firmado em 2009, sob a égide da MP 2.170-36/2001. II.3- Das Tarifas de Cadastro e Avaliação de Bens O contrato prevê a cobrança de "Tarifa de Cadastro" no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e “Tarifa de Avalição de Bens” no valor de R$92,00 (noventa e dois reais). O autor pleiteia a nulidade dessas cobranças por considerá-las abusivas e sem contraprestação de serviço efetivo. Quanto à Tarifa de Cadastro, a jurisprudência é pacífica quanto à sua legalidade, desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Tema 251 do STJ). Já em relação à Tarifa de Avaliação de Bens, o STJ (Tema 958) estabeleceu que sua validade depende da efetiva prestação do serviço. No presente caso, invertido o ônus da prova ao ID 84345263, o banco não colacionou aos autos o laudo de avaliação ou qualquer documento que comprovasse que a motocicleta foi efetivamente avaliada por preposto ou terceiro, tornando a cobrança de R$ 92,00 (noventa e dois reais) indevida por ausência de prova do fato gerador. II.4- Da Repetição do Indébito A parte autora requer que a restituição de valores pagos a maior seja efetuada em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta que as cobranças ilegais configuram má-fé e abuso por parte do requerido. Embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. Isso porque, para contratos firmados antes da modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, a devolução em dobro exigia a comprovação de má-fé da instituição financeira.
No caso vertente, as cobranças decorreram de interpretação de cláusulas contratuais até então sob debate jurisprudencial, não restando demonstrada a conduta dolosa do banco que justificasse a sanção do pagamento em dobro. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança da "Tarifa de Avaliação de Bens" no valor de R$92,00 (noventa e dois reais), por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. b) CONDENAR o banco requerido à restituição simples do valor referente à referida tarifa, bem como de eventuais encargos moratórios incidentes especificamente sobre esse valor, se houver. O montante deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) MANTER a validade das demais cláusulas contratuais, incluindo as taxas de juros e a capitalização mensal, conforme pactuado. Diante da sucumbência mínima do requerido (visto que a maior parte dos pedidos autorais foi rejeitada), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida ao requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o requerido já noticiou a quitação integral do contrato às fl. 158, autorizo a compensação de valores, caso remanesça saldo credor em favor do requerido, ou a expedição de alvará em favor do autor para o levantamento do indébito reconhecido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18233305 Petição Inicial Petição Inicial 22100201252357800000017532238 19597461 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22112116243097300000018836399 19783611 Intimação - Diário Intimação - Diário 22112809205305000000019014227 19783612 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112809205336500000019014228 19864488 Petição (outras) Petição (outras) 22113014200033900000019091239 20237992 Petição (outras) Petição (outras) 22121512294314600000019449054 27007649 Despacho Despacho 23062613594893800000025899734 31058573 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23091917021135100000029749807 31058579 Certidão 4016536 Certidão - Oficial de Justiça 23091917021147300000029749813 31058593 Certidão Certidão 23091917030287400000029749825 33858840 petição prosseguimento Petição (outras) 23111409294100000000032395293 33858841 termo assinado Petição (outras) 23111409294100000000032395294 43540946 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052112272029200000041489258 46175517 Despacho Despacho 24071014250320000000043949460 47949159 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080217495090900000045598543 48604792 provas banco inversão perícia Indicação de prova 24081317364700000000046208873 84345263 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25120316060698300000079718936 84345263 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25120316060698300000079718936 84345263 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120316060698300000079718936 87377897 ciência decisão saneadora Petição (outras) 25121116543700000000080233350 90010165 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020500061229900000082635718 91849887 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030414382086300000084313518