Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: SEBASTIAO SUETH RODRIGUES Advogados do(a)
REU: PETERSON SILVEIRA DE REZENDE - RJ208444, SAMIRA TAVARES PIMENTEL - ES13539 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000280-25.2021.8.08.0005 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de SEBASTIÃO SUETH RODRIGUES, pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme termo de audiência realizada em 10/10/2023, foi celebrado acordo entre o Ministério Público e o acusado, o qual foi devidamente homologado por este Juízo, mediante o cumprimento de condições, dentre elas: (i) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor do Hospital José Monteiro, a ser paga em duas parcelas; (ii) comparecimento bimestral em juízo para comprovar atividades lícitas pelo período de dois anos; e (iii) reversão do valor da fiança em favor da vítima. No curso do acompanhamento do acordo, foram juntados aos autos comprovantes de pagamento da prestação pecuniária e certidão atestando que o acusado compareceu regularmente em juízo para justificar suas atividades, conforme determinado. O Ministério Público se manifestou no ID. 91874399, requerendo a extinção do feito em decorrência do cumprimento integral do acordo. É o relatório. Decido e fundamento. Verifica-se dos autos que o acusado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo homologado judicialmente. Com efeito, há nos autos comprovantes do pagamento da prestação pecuniária e certidão da serventia judicial atestando que o acusado compareceu regularmente em juízo para justificar suas atividades durante o período estipulado. Assim, tendo sido devidamente cumpridas as condições impostas, mostra-se cabível a declaração de extinção da punibilidade do acusado. O ordenamento jurídico brasileiro prestigia os mecanismos de justiça penal consensual, de modo que, uma vez cumpridas integralmente as condições estabelecidas no acordo homologado judicialmente, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da economia processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, comprovado o cumprimento integral das condições impostas no acordo homologado nos autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEBASTIÃO SUETH RODRIGUES, nos termos do artigo 28-A, Parágrafo 13, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe; nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APIACÁ-ES, 5 de março de 2026. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito