Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR INVENTARIANTE: MARCELO NASCIMENTO ROSA
REU: MARCELO NASCIMENTO ROSA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 Advogados do(a)
REU: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724, SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001787-07.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em face do ESPÓLIO DE GILDA ROSA BARROS, representado pelo inventariante MARCELO NASCIMENTO ROSA. O autor alega, em sua exordial, ser credor do espólio réu por honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados à falecida Gilda Rosa Barros, atribuindo à causa o valor de R$ 9.787,20. Devidamente citado, o espólio réu apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito. Argumentou a existência de prejudicialidade externa em razão do processo de inventário nº 0004257-79.2018.8.08.0021, onde se discute a validade de testamento e a qualidade de herdeiros. O pedido de suspensão foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que a ação de cobrança pode prosseguir autonomamente contra a universalidade de bens do espólio. A decisão restou preclusa. O pleito de gratuidade de justiça formulado pelo réu foi indeferido ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. As partes foram intimadas para especificar provas, contudo, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas para a fase de instrução, não requereram a produção de novas provas, operando-se a preclusão temporal. A controvérsia reside na efetiva prestação dos serviços advocatícios, na validade do contrato de honorários e no inadimplemento do montante cobrado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor colacionou documentos que visam comprovar o liame contratual com a de cujus. No sistema processual civil brasileiro, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (Art. 373, CPC). O réu, embora tenha arguido a suspensão do feito em razão de discussões no inventário, não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir a prestação do serviço ou comprovar o pagamento da verba honorária pleiteada. A existência de disputa sucessória ou testamento não isenta o espólio de responder pelas dívidas contraídas pela falecida em vida, conforme inteligência do Art. 1.997 do Código Civil. Portanto, diante da prova documental apresentada e da ausência de prova em contrário por parte do réu, a procedência do pedido é medida que se impõe para garantir a justa remuneração pelo trabalho profissional realizado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu, ESPÓLIO DE GILDA ROSA BARROS, ao pagamento do valor de R$ 9.787,20 (nove mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) a título de honorários advocatícios. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari-ES, 17 de abril de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito