Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA
REQUERIDO: RENATO DE JESUS NUNES, MITIAN CRISTINA VAZ FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 SENTENÇA/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006794-21.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 30/09/2022 pela BANESTES SEGUROS SA em face de RENATO DE JESUS NUNES e MITIAN CRISTINA VAZ FERREIRA, objetivando, sinteticamente, a condenação dos demandados no pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.418,00 (quatorze mil, quatrocentos e dezoito reais) referentes a ressarcimento de valores despendidos com a indenização integral do veículo segurado (Fiat/Idea ELX, placa MSC-9436), pertencente a Juliana de Oliveira Dall Armellina, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 29/12/2019, ao argumento de que o sinistro ocorreu quando o veículo segurado trafegava regularmente, sendo abalroado pelo veículo conduzido pelo primeiro requerido que, ao realizar manobra de retorno vindo do acostamento, obstruiu sua trajetória, sustentando culpa exclusiva do condutor pela manobra imprudente. A peça inaugural foi instruída com os documentos na ordem sequencial visível dos Ids. 18209872 a 18210303. Através do despacho de Id. 66143034 foi ordenada a citação dos demandados por edital, ante o esgotamento das diligências para localização, sendo a citação devidamente efetivada conforme comprovantes de publicação nos Ids. 75462270 e 75462271. Contestação ofertada por Curador Especial, a teor da peça de Id. 83677798, oportunidade em que arguira a negativa geral dos fatos, impugnando todos os termos da inicial e afastando os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Intimadas as partes para dizerem quanto à disponibilidade para composição e eventual intenção de dilação probatória através do despacho de Id. 84155867, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado (Id. 87547642), enquanto a Curadoria Especial também pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra (Id. 87666608). Autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A resolução da controvérsia estabelecida entre as partes neste processo se exaure no acervo probatório documental submetido ao contraditório, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para a formação do convencimento deste juízo na resolução do mérito do presente feito. Assim, passo a resolução imediata da presente ação, na forma do inciso I, do Art. 355, do CPC. II. DO MÉRITO Ab initio, resta incontroverso nos autos que houve o abalroamento relatado na exordial, bem como não restou impugnado pelos demandados o dano causado à autora, eis que se limitaram, tão somente, à negativa geral por meio de curador especial. Sob tais premissas, a responsabilidade civil extracontratual e o dever de reparação de danos são apurados com base na conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Já a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o segurador tem direito a ação regressiva contra o causador do dano, pelo valor que efetivamente pagou ao segurado, até o limite previsto no contrato de seguro: Súmula 188 O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Ademais, regulamenta o art. 786, do Código Civil que "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano." Já o art. 349 do mesmo diploma legal dispõe que “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” Com efeito, a requerente baseia a pretensão reparatória na imprudência do primeiro requerido que, saindo do acostamento para realizar um retorno, interceptou a frente do veículo segurado. Tal conduta encontra óbice nos artigos 34, 35e 37 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecem que o condutor, antes de realizar manobra que implique deslocamento lateral ou retorno, deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade. Contrapondo a tal afirmativa, os requeridos, por negativa geral, controvertem os fatos aventados. O Boletim de Ocorrência (Id. 18209896), registra a versão do primeiro requerido, nos seguintes termos: “EU ESTAVA NO ACOSTAMENTO DEI SETA FUI ENTRAR NÃO VI O CARRO VINDO E TEVE A COLISÃO.” Pois bem. Embora a regra geral da colisão traseira presuma a culpa do condutor que vem atrás, a situação fática demonstra que o primeiro requerido realizou manobra de deslocamento lateral a partir do acostamento. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus art. 34 e 35, exige que o condutor que realiza tal manobra o faça com cautela, certificando-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via e sinalizando sua intenção de forma clara e com antecedência, de modo a não interromper o fluxo de veículos. O conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva do condutor (Renato de Jesus Nunes) por desatenção e manobra imprudente, o que causou a colisão, mesmo que o veículo segurado estivesse em sua mão de direção. Constatou-se, ainda, que o condutor era inabilitado no momento do fato. Quanto a responsabilidades solidária da proprietária do veículo, Mitian Cristina Vaz Ferreira, esta responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, por culpa in eligendo ou in vigilando, conforme entendimento reiterado do STJ (AgRg no REsp 1519178/DF): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 188/STF. 1. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1519178 DF 2014/0168193-3). Em relação aos danos materiais e o valor da indenização, considerando que a requerente comprovou o pagamento da indenização integral (Id.18210303) e o abatimento do valor do salvado (Id.182098960, resultando no montante de R$ 14.418,00, e que a culpa pelo evento danoso foi atribuída aos requeridos, o valor da condenação deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pela seguradora. Sobre o tema, o seguinte pretoriano: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADOR. SUB-ROGAÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS COM VALORES INFERIORES. IRRELEVÂNCIA. ABUSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 786 do Código Civil prevê que o segurador se sub-roga nos direitos do segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. 2. Como o pedido regressivo do segurador se baseia no valor efetivamente pago pelo conserto do veículo, é irrelevante a apresentação de outros orçamentos com valores inferiores ao do serviço realizado. 3. A exigência jurisprudencial de apresentação de três orçamentos para a escolha daquele de menor valor restringe-se às situações em que a própria vítima requer indenização em face do causador do dano. Não se aplica em ação regressiva ajuizada pelo segurador com fundamento no art. 786 do Código Civil (sub-rogação legal). Precedentes. 4. Em ação regressiva proposta por segurador - na qual se busca o reembolso do montante efetivamente pago pelo reparo do veículo segurado - o valor da nota fiscal referente ao conserto somente é afastado se comprovada a sua abusividade. 5. Recurso desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07223852320238070001 1895559, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). No mesmo sentido se posiciona o Tribunal Capixaba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – VENDA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA DOS APELANTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a consolidada jurisprudência do STJ, “O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor” (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2. em razão do pagamento da indenização securitária ao segurado, restou reconhecido o direito da seguradora apelada ao ressarcimento dos responsáveis pelo dano causado ao veículo do segurado, com fundamento nos arts. 349 e 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal 3. Em que pese o segundo apelante sustentar ter alienado o veículo antes da data do acidente descrito nos autos, este não trouxe aos autos qualquer comprovação de tal alienação. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0029279-38.2015.8.08.0024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). Logo, o pagamento de indenização ao segurado fez surgir para a seguradora a legítima pretensão ao ressarcimento, sendo os corréus solidariamente responsáveis pela reparação. DIANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO os corréus SOLIDARIAMENTE no pagamento de R$ 14.418,00 (quatorze mil, quatrocentos e dezoito reais), mediante atualização pela taxa SELIC desde o desembolso (16/01/2020). Ante o princípio da sucumbência, condeno os corréus solidariamente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo, consoante os parâmetros previstos no § 2º do Art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária acima imputada, ante a boa qualidade do trabalho do profissional, o considerável tempo e zelo por ele despendido, a mediana complexidade da questão conflitada e a facilitação do trabalho decorrente do julgamento antecipado. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. GUARAPARI-ES, 5 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito