Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA
REU: BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002096-30.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA em face de NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora pretende, em sede liminar, a exclusão de apontamento lançado em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor (ID 91360545) que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que, ao buscar a obtenção de crédito no mercado, passou a enfrentar reiteradas recusas, sob a justificativa de existência de restrições internas e baixo score. Diante de tal circunstância, diligenciou para apurar a origem da restrição, ocasião em que constatou a existência de apontamento negativo junto ao SCR/SISBACEN, atribuído à instituição financeira requerida, classificado como “vencido/prejuízo”. Sustenta que jamais foi previamente notificado acerca da inclusão de seus dados no referido sistema, circunstância que, a seu sentir, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como normativas do Banco Central do Brasil que impõem às instituições financeiras o dever de comunicação prévia ao consumidor. Afirma que a manutenção do apontamento tem causado severos prejuízos à sua vida econômica, obstando o acesso ao crédito e maculando sua reputação no mercado, razão pela qual postula a retirada imediata da restrição, sob pena de multa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que estima em valor não inferior a R$ 20.000,00. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré e, ao final, a procedência integral dos pedidos formulados na exordial. É o relatório, em síntese. Decido. De início, reputo preenchidos os pressupostos legais previstos nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Superada a análise da gratuidade da justiça, passo ao exame da tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. A parte autora afirma que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR/SISBACEN — por ato atribuído ao banco requerido, em registro classificado como “vencido/prejuízo”, sem que lhe tenha sido previamente dirigida comunicação idônea acerca do lançamento. O SCR, conquanto não se confunda integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, possui inequívoco potencial restritivo, pois é utilizado pelas instituições financeiras para aferição do risco de crédito e da capacidade de pagamento do consumidor. Daí porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece que as informações prestadas pelas instituições financeiras ao referido sistema podem produzir efeitos análogos aos registros em cadastros restritivos de crédito. A controvérsia, portanto, não se limita à existência material do débito, mas alcança a regularidade formal do procedimento que antecedeu a inscrição. A comunicação prévia ao consumidor constitui garantia mínima de transparência, informação e contraditório substancial no âmbito das relações de consumo, permitindo que o interessado tenha ciência do apontamento, possa corrigir eventual inexatidão, impugnar inconsistências ou buscar a regularização da pendência antes da produção dos efeitos negativos do registro. Nesse contexto, a ausência de comprovação, neste momento inaugural, de que a parte autora tenha sido previamente comunicada do lançamento no SCR/SISBACEN confere plausibilidade relevante à tese autoral, sobretudo porque a guarda e a demonstração da comunicação incumbem à própria instituição financeira, nos termos da regulamentação aplicável à matéria e do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se está, aqui, a declarar a inexistência do débito, tampouco a afastar definitivamente a legitimidade material da obrigação eventualmente informada. O que se reconhece, em juízo provisório, é que a manutenção de apontamento restritivo sem demonstração mínima de prévia ciência do consumidor revela potencial irregularidade formal bastante para justificar a intervenção judicial imediata. O perigo de dano também se evidencia. Registros dessa natureza podem comprometer o acesso ao crédito, dificultar operações financeiras ordinárias e afetar a credibilidade econômica do consumidor perante o mercado, de modo que a postergação da tutela para momento ulterior poderá perpetuar efeitos lesivos de difícil reparação prática. A providência, ademais, não ostenta irreversibilidade. Caso a instituição financeira demonstre, no curso do contraditório, a regularidade da comunicação prévia, a origem legítima do débito e a higidez do apontamento, poderá ser reavaliada a medida, inclusive com eventual recomposição do registro perante o sistema competente, observadas as formalidades legais. Há, portanto, reversibilidade prática suficiente, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. De outro lado, a manutenção do apontamento, sem demonstração mínima da regularidade de sua formação, impõe ao consumidor ônus desproporcional e incompatível com a tutela preventiva que deve informar a jurisdição em matéria consumerista. A relação jurídica descrita nos autos ostenta natureza de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, mostra-se igualmente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da maior aptidão da instituição financeira para demonstrar a regularidade do procedimento de comunicação e do apontamento controvertido.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão/exclusão do apontamento lançado em nome da parte autora junto ao SCR/SISBACEN, especificamente quanto ao registro discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. Decreto, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino a citação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, para que confirme o recebimento da comunicação no prazo legal de 03 (três) dias úteis. Não havendo confirmação, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como carta citatória. Efetivada a citação, terá a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, advertindo-se que deverá, em sua primeira manifestação, indicar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da inicial, em observância aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Havendo alegação de matérias preliminares ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022611333880600000083870160 03 - CNH - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022611333962800000083870163 01 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022611333982200000083870164 03 - CNH - CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 26022611334003900000083870168 04- ENDEREÇO- CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022611334019200000083870171 01-PROVAS-CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 26022611334034600000083870174 CTPSDigital_033.908.936-95_09-12-2025 Documento de comprovação 26022611334054600000083870176 SCR-03390893695-202512-09122025-105407330-98069733 Documento de comprovação 26022611334077900000083870178 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030214562901200000083896798 Despacho Despacho 26030313404119100000084186491 sisbajud parte 2 5002096-30.2026.8.08.0021 Certidão - BACENJUD 26030313404140900000084208769 sisbajud parte 1 5002096-30.2026.8.08.0021 Certidão - BACENJUD 26030313404159300000084208771 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030313404119100000084186491 Juntada de documentos JG Petição (outras) 26033011494824900000086329993 Imposto de renda Petição (outras) em PDF 26033011494845500000086329995 ComprovanteSantander-1774446742772 Petição (outras) em PDF 26033011494860600000086330000 infome_rendimento Petição (outras) em PDF 26033011494878000000086330001 sicoob_2026_03_25_10_41_53 Petição (outras) em PDF 26033011494896900000086330003 sicoob_2026_03_25_10_42_49 Petição (outras) em PDF 26033011494910800000086330004 sicoob_2026_03_25_10_43_43 Petição (outras) em PDF 26033011494928700000086330005 Despacho Despacho 26040717145802100000086879686 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040717145802100000086879686 Emenda à Inicial Petição (outras) 26042318011768300000087896460 emenda a inicial 5002096 Petição - emenda à inicial (PDF) 26042318011838500000087896462 declaração Petição (outras) em PDF 26042318011867000000087896466 declaração de hipossuficiência Petição (outras) em PDF 26042318011896000000087896469 Extrato banco digio Petição (outras) em PDF 26042318011920500000087896473 Extrato Banco do Brasil Petição (outras) em PDF 26042318011942900000087896477 Extrato BRB Petição (outras) em PDF 26042318011974900000087896479 Extrato c6 (1) Petição (outras) em PDF 26042318011994300000087896484 Extrato mercadopago Petição (outras) em PDF 26042318012006500000087896485 Extrato pagbank Petição (outras) em PDF 26042318012024000000087896487 Extrato picpay Petição (outras) em PDF 26042318012042300000087896492 Extrato Santander Petição (outras) em PDF 26042318012064300000087896494 Extrato sicoob Petição (outras) em PDF 26042318012085500000087896495 Nome: BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, - de 1073/1074 a 1699/1700, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ROBERTO PAPA ALVARENGA DE OLIVEIRA
REU: BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913 - DESPACHO - I. Da admissibilidade da demanda. De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável. No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça. II. Do pedido de gratuidade da justiça. Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício. Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Portanto, a parte requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: Genial Institucional CCTVM S.A., Nu Pagamentos – Ip, Pagseguro Internet IP S.A., Banco C6 S.A., PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A, XP Investimentos CCTVM S/A, BRB – Banco Brasília S.A., Acesso Soluções de Pagamento S.A. - Instituição de Pagamento, Caixa Econômica Federal, Neon Pagamentos S.A., Banco do Brasil S.A., Mercado Pago Ip Ltda., Stone Ip S.A., Cora Scfi, Recargapay Ip Ltda., Banco Genial, Genial Investimentos CVM S.A., Banco Digio, Banco Pan, Itaú Unibanco S.A., Sicoob Sul-Litorâneo, Banto Inter, Banco Santander (Brasil) S.A., Picpay, 99pay Ip S.A., Banco do Bradesco S.A.. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). III. Da conclusão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado. Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -