Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTINE MONTEIRO DA SILVA SOARES
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: HEMILI SERRAO DE LIMA - ES40083, LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA - ES39273, RAYANE RABELO SILVA - ES40394 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002066-92.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cristine Monteiro da Silva Soares em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inclusão indevida de encargos contratuais, notadamente seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro, além de veicular pretensão indenizatória e postular providências de natureza urgente, tudo nos termos da petição inicial acostada aos autos no documento inaugural. De início, reputo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, porquanto se verifica o recolhimento das custas iniciais, circunstância que esvazia a necessidade de apreciação da benesse postulada. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, tenho que os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil se fazem presentes, ao menos em sede de cognição sumária. Com efeito, a narrativa vestibular, instruída com os documentos que acompanham a exordial, revela, em juízo de delibação, plausibilidade jurídica na insurgência deduzida pela autora quanto à cobrança de seguro prestamista alegadamente não contratado de forma autônoma, clara e destacada, mas inserido no bojo do próprio financiamento, com repercussão direta no montante da dívida e nas parcelas vincendas. A probabilidade do direito emerge, nesta etapa inaugural, da alegação de cobrança de serviço acessório sem demonstração inequívoca de consentimento específico, em aparente desconformidade com os deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva, que irradiam eficácia sobre as relações de consumo e, particularmente, sobre os contratos bancários. O perigo de dano, a seu turno, igualmente se afigura manifesto, uma vez que a manutenção da cobrança impugnada nas prestações vincendas importa, em tese, agravamento sucessivo do ônus financeiro suportado pela parte demandante, com potencial comprometimento de seu orçamento e risco de ineficácia prática do provimento jurisdicional final. Nesse contexto, sem prejuízo de ulterior reexame após o contraditório, mostra-se prudente e juridicamente adequado o deferimento da medida acautelatória, de modo a preservar a utilidade do processo e obstar a continuidade de cobrança cuja higidez jurídica se encontra, ao menos em tese, seriamente controvertida.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré se abstenha de promover a cobrança dos valores referentes ao seguro prestamista nas parcelas vincendas do contrato discutido nos autos, abstendo-se, por conseguinte, de inserir tais importâncias em boletos, faturas ou qualquer outro meio de cobrança, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa no importe de R$500,00 até o teto de R$10.000,00. No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, também comporta acolhimento. Isso porque, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reputo presentes, nesta quadra processual, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira demandada, bem como a verossimilhança das alegações expendidas na inicial, sobretudo porque a prova atinente à regularidade da contratação, à origem dos encargos lançados e à efetiva prestação dos serviços acessórios gravita na esfera de disponibilidade documental da própria ré. Destarte, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida carrear aos autos, no momento processual oportuno, os instrumentos contratuais pertinentes, documentos comprobatórios da contratação específica dos serviços questionados e demais elementos aptos a demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, sem prejuízo da distribuição dinâmica da carga probatória, na forma da legislação de regência. Cite-se a parte ré, devendo a diligência ser efetivada por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJe), incumbindo-lhe apresentar resposta concentrada no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 336 e 337 do Código de Processo Civil, prazo esse a ser contado nos moldes do art. 231 do mesmo diploma processual. Na oportunidade, deverá a parte ré tomar ciência inequívoca de que sua manifestação defensiva deverá veicular, de forma concentrada, toda a matéria de fato e de direito pertinente à controvérsia, bem como eventual documentação indispensável à demonstração da regularidade das cobranças controvertidas e da higidez da contratação debatida. Caso a parte requerida apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022518212705900000083840045 002 Procuracao Cristine Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022518212746000000083840767 003 Declaracao Cristine Documento de comprovação 26022518212768900000083840768 CNH-e Documento de Identificação 26022518212796700000083840769 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de comprovação 26022518212824100000083840770 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de comprovação 26022518212849500000083840772 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26022518212874900000083840773 MENSAGEM SOBRE REG. DETRAN Documento de comprovação 26022518212903700000083840774 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030214565456900000083895704 Despacho Despacho 26030313462915000000084186492 sisbajud 5002066-92.2026.8.08.0021 Certidão - BACENJUD 26030313462930300000084210762 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030313462915000000084186492 Petição (outras) Petição (outras) 26033014373685700000086356738 CUSTAS CRISTINE Juntada de Guia em PDF 26033014373713100000086356746 ComprovantePagamento Documento de comprovação 26033014373732600000086356751 GUARAPARI-ES Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901