Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO WERUTSKY - RS62707 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011960-84.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA em face de JOSE ROBERTO RODRIGUES. Realiza nova pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, o executado apresentou exceção de pré-executividade - id 73841949. Em suas razões, o excipiente requer a liberação dos os valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores são provenientes de verbas salariais em conta poupança. Impugnação à exceção em id 81915787, onde o excepto alega descabimento da via eleita utilizada e requer sua improcedência. Pois bem. Em sua impugnação, o excepto alega que deve ser rejeitada liminarmente a exceção de pre-executividade, ante à seu descabimento. Neste ponto, rememoro que o veículo processual adotado pela parte executada carece de previsão legal, de modo que possui respaldo na jurisprudência. Dito isso, destaco ser adequada a exceção de pré-executividade apenas para a veiculação de matérias que podem ser cognoscíveis de ofício e que dispensem a produção de provas. É este o entendimento do C. STJ e deste E. TJES: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1264411 ES 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. EMBARGOS DO DEVEDOR. MEIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, apresentada por meio de simples petição, na qual são alegadas matérias de ordem pública que podem ser demonstradas de plano, através de prova documental. 2- O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que as matérias passíveis de serem invocadas em exceção de pré-executividade são aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 3- [...] (TJES, Data: 25/Feb/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000600-05.2021.8.08.0000, Magistrado: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Adimplemento e Extinção) Partindo de tais premissas, rememoro que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador até mesmo de ofício. Sendo assim, passo ao exame da alegação do excipiente. Conforme dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Examinando os documentos de ids 73842804 e 73842807, verifico que o excipiente/executado logrou êxito em demonstrar que apenas os valores bloqueados junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 65,65) são depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimo. Quanto as demais quantias bloqueadas - BCO SANTANDER (R$ 86,91); BANCO DO BRASIL (R$ 10,23); PIC PAY (R$ 2,37); MERCADO PAGO (R$ 0,40), apesar de serem valores ínfimos, o excipiente não cuidou de comprovar que são provenientes de verbas salariais ou depositados em conta poupança. 01 - Dito isso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos constritos junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 65,65) e, por conseguinte, determinar o desbloqueio. 02 - Procedo a transferência dos valores que permaneceram bloqueados via Sisbajud para conta judicial. Após, expeça-se alvará ao Exequente. 03 - Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo Executado, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegação de hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício. 04 - Intime-se o Exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Diligencie-se. Colatina/ES, 06 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO WERUTSKY - RS62707 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011960-84.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA em face de JOSE ROBERTO RODRIGUES. Realiza nova pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, o executado apresentou exceção de pré-executividade - id 73841949. Em suas razões, o excipiente requer a liberação dos os valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores são provenientes de verbas salariais em conta poupança. Impugnação à exceção em id 81915787, onde o excepto alega descabimento da via eleita utilizada e requer sua improcedência. Pois bem. Em sua impugnação, o excepto alega que deve ser rejeitada liminarmente a exceção de pre-executividade, ante à seu descabimento. Neste ponto, rememoro que o veículo processual adotado pela parte executada carece de previsão legal, de modo que possui respaldo na jurisprudência. Dito isso, destaco ser adequada a exceção de pré-executividade apenas para a veiculação de matérias que podem ser cognoscíveis de ofício e que dispensem a produção de provas. É este o entendimento do C. STJ e deste E. TJES: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1264411 ES 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. EMBARGOS DO DEVEDOR. MEIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, apresentada por meio de simples petição, na qual são alegadas matérias de ordem pública que podem ser demonstradas de plano, através de prova documental. 2- O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que as matérias passíveis de serem invocadas em exceção de pré-executividade são aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 3- [...] (TJES, Data: 25/Feb/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000600-05.2021.8.08.0000, Magistrado: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Adimplemento e Extinção) Partindo de tais premissas, rememoro que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador até mesmo de ofício. Sendo assim, passo ao exame da alegação do excipiente. Conforme dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Examinando os documentos de ids 73842804 e 73842807, verifico que o excipiente/executado logrou êxito em demonstrar que apenas os valores bloqueados junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 65,65) são depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimo. Quanto as demais quantias bloqueadas - BCO SANTANDER (R$ 86,91); BANCO DO BRASIL (R$ 10,23); PIC PAY (R$ 2,37); MERCADO PAGO (R$ 0,40), apesar de serem valores ínfimos, o excipiente não cuidou de comprovar que são provenientes de verbas salariais ou depositados em conta poupança. 01 - Dito isso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos constritos junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 65,65) e, por conseguinte, determinar o desbloqueio. 02 - Procedo a transferência dos valores que permaneceram bloqueados via Sisbajud para conta judicial. Após, expeça-se alvará ao Exequente. 03 - Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo Executado, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegação de hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício. 04 - Intime-se o Exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Diligencie-se. Colatina/ES, 06 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito