Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LUIS ALBERTO SCARPAT Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANO CHAVES BRAGA - ES26580 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILA TEIXEIRA PINTOR - ES24060 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Visto em inspeção.
réu: o de nº 000052, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), e o de nº 000054, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Informa que os títulos foram devolvidos pela instituição bancária sob o motivo 22 ("divergência ou insuficiência de assinatura"). Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do débito atualizado e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Despacho de ID 56798643 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. O requerido apresentou contestação ao ID 69351622, requerendo a assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a falsidade das assinaturas apostas nos cheques, negando ter emitido os títulos ou possuir qualquer relação jurídica com o requerente. Formulou pedido contraposto requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé e danos morais. Réplica apresentada ao ID 70822554, onde o autor rebate as teses defensivas e sustenta a validade das assinaturas. Instadas a especificar provas, o autor manifestou interesse na produção de prova documental, pericial grafotécnica e testemunhal (ID 71881726). O requerido manteve-se silente quanto às provas que deseja produzir (ID 72766493). É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das Questões Processuais Pendentes: Da Justiça Gratuita da Parte Ré A parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, para fins de análise da hipossuficiência alegada,
Requeridas: a) Da Prova Documental
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010277-88.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de LUIS ALBERTO SCARPAT, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que é credor da quantia de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), decorrente de dois cheques emitidos pelo INTIME-SE a parte requerida (Luis Alberto Scarpat) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos com o fito de comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como: cópia integral da declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade das assinaturas atribuídas ao requerido nos cheques nº 000052 e nº 000054 (IDs 53541411 e 53541412); b) A existência de causa debendi ou relação jurídica subjacente entre as partes que justifique a emissão dos títulos; c) A ocorrência de danos morais e a extensão do dever de indenizar (pedido principal e contraposto); e, d) A caracterização de litigância de má-fé por qualquer das partes. III. Da Distribuição do Ônus da Prova: No que tange à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral estatuída na legislação processual civil. Assim, a distribuição do ônus probatório se dará da seguinte forma: a) Sobre o ponto 'a', o ônus recai sobre a parte autora, por se tratar de arguição de falsidade de assinatura em documento particular, aplica-se a regra legal estática do art. 429, inciso II, do CPC, que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento nos autos. b) Sobre o ponto 'b' e o ponto 'c', o ônus recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). c) Sobre os pontos 'c' e 'd', o ônus recai sobre a parte ré, por constituir fato constitutivo do seu direito em sede de pedido contraposto (art. 373, I e II, do CPC). IV. Das Provas DEFIRO a produção de prova documental suplementar. DETERMINO que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia legível de seus documentos de identificação pessoal (RG e/ou CNH), conforme requerido pelo autor ao ID 71881726, visando fornecer padrões oficiais de assinatura para o expert. b) Da Prova Pericial 1. Tendo em vista a alegação de falsidade, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e, via de consequência, NOMEIO a empresa PNV Perícias e Consultoria. 2. INTIME-SE a empresa de perícias supramencionada para ciência de sua nomeação, devendo dizer, em 5 (cinco) dias, quanto à aceitação do múnus, ficando ciente de que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, arbitrando-se o valor dos honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do item 1.5 e § 4º do art. 2º da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que serão custeados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do Ato Normativo Conjunto 008/2021. Em igual prazo deverá indicar o profissional que realizará o trabalho, além de endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica. 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Com a aceitação e a apresentação dos documentos pelo perito, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do Ato Normativo Conjunto 008/2021, e aguarde-se, na forma dos artigos 8º e 9º. 5. Não havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição e com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, INTIME-SE o perito indicado para dar início aos trabalhos visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. 6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 8. Encerradas as manifestações e eventuais pedidos de esclarecimentos, oficie-se para o efetivo pagamento dos honorários periciais, procedendo-se de acordo com o art. 10 e seguintes do aludido Ato Normativo Conjunto 008/2021. c) Da Prova Testemunhal POSTERGO a análise do pedido de produção de prova testemunhal e de eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para momento ulterior, especificamente após a juntada do laudo pericial grafotécnico aos autos. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: A) DECLARO o processo saneado. B) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) A autenticidade das assinaturas atribuídas ao requerido nos cheques nº 000052 e nº 000054 (IDs 53541411 e 53541412); b) A existência de causa debendi ou relação jurídica subjacente entre as partes que justifique a emissão dos títulos; c) A ocorrência de danos morais e a extensão do dever de indenizar (pedido principal e contraposto); e, d) A caracterização de litigância de má-fé por qualquer das partes. C) INTIME-SE a parte ré para apresentar documentos de hipossuficiência e identificação pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias. D) NOMEIO a empresa PNV Perícias e Consultoria, devendo a serventia observar o rito processual estabelecido para a prova pericial, procedendo-se com as intimações da perita nomeada e das partes, e posterior ofício ao SEI, estritamente nos moldes fixados no item IV, "b" desta decisão. E) POSTERGO a análise da viabilidade da prova testemunhal para momento posterior à confecção da prova técnica. F) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação (Art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)