Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A
APELADO: RONE DOMINGOS GOMES RELATOR: DES. CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001137-65.2021.8.08.0011
Cuida-se de apelação cível interposta por DACASA Financeira S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível De Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação monitória ajuizada em face de Rone Domingos Gomes, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, X do CPC. A apelante não realizou o preparo do recurso, tendo pleiteado nas razões recursais a concessão da assistência judiciária gratuita. Denota-se, todavia, que a pretensão deduzida encontra-se desprovida de documentação necessária a comprovar a alegada hipossuficiência. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, ainda que esteja em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência, exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo, inadmitida a presunção de hipossuficiência. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. […]” (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURADORA. COMPOSIÇÃO DA RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência não remete por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica […]”. (AgInt no AREsp n. 1.323.108/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019) Assim, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do último balanço patrimonial, extratos de suas contas bancárias nos últimos 03 (três) meses e as demais provas que entender necessárias para demonstrar a hipossuficiência declarada, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC. Vitória, ES. Des. Convocado Luiz Guilherme Risso Relator